Lei nº 7.378, de 24/10/1978

Texto Atualizado

Reajusta os valores dos símbolos de vencimentos do pessoal dos Serviços Auxiliares e os proventos dos inativos do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores dos símbolos de vencimentos do Quadro Permanente do Pessoal dos Serviços Auxiliares, do Tribunal de Contas do Estado são os constantes do Anexo único desta Lei.

(Vide art. 6º da Lei nº 7.556, de 12/10/1979.)

Parágrafo único - Os novos valores se aplicam aos proventos do pessoal inativo, observadas as disposições da Lei nº 7.098, de 05 de outubro de 1977.

Art. 2º - É de Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros), por dependente, o valor do abono de família fixo.

Art. 3º - Respeitados os provimentos feitos até 31 de dezembro de 1978, os cargos dos grupos de Direção Superior e de Assessoramento são privativos de graduados em nível superior de ensino.

Art. 4º - Aplicam-se aos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas as demais disposições da Lei nº 7.286, de 03 de julho de 1978.

Art. 5º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$5.800.332,69 (cinco milhões, oitocentos mil, trezentos e trinta e dois cruzeiros e sessenta e nove centavos), observado o disposto no § 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1978.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de outubro de 1978.

LEVINDO OZANAM COELHO

Eduardo Levindo Coelho

João Camilo Penna


ANEXO ÚNICO DA LEI N. 7.378, DE 24 DE OUTUBRO DE 1978

(Artigo 1º)

Vigência a partir de 1º de outubro de 1978


SÍMBOLOS

VALOR MENSAL Cr$

V-1

1.716,00

V-2

1.837,00

V-3

1.966,00

V-4

2.103,00

V-5

2.247,00

V-6

2.399,00

V-7

2.559,00

V-8

2.726,00

V-9

1.901,00

V-10

3.084,00

V-11

3.275,00

V-12

3.473,00

V-13

3.678,00

V-14

3.892,00

V-15

4.113,00

V-16

4.341,00

V-17

4.578,00

V-18

4.822,00

V-19

5.078,00

V-20

5.333,00

V-21

5.600,00

V-22

5.874,00

V-23

6.156,00

V-24

6.446,00

V-25

6.744,00

V-26

7.049,00

V-27

7.362,00

V-28

7.683,00

V-29

8.011,00

V-30

8.347,00

V-31

8.691,00

V-32

9.042,00

V-33

9.401,00

V-34

9.767,00

V-35

10.141,00

V-36

10.523,00

V-37

10.913,00

V-38

11.310,00

V-39

11.715,00

V-40

12.127,00

V-41

12.548,00

V-42

12.975,00

V-43

13.411,00

V-44

13.854,00

V-45

14.305,00

V-46

14.768,00

V-47

15.229,00

V-48

15.698,00

V-49

16.178,00

V-50

16.665,00

V-51

17.159,00

V-52

17.662,00

V-53

18.172,00

V-54

18.688,00

V-55

19.213,00

V-56

19.745,00

V-57

20.284,00

V-58

20.830,00

V-59

21.385,00

V-60

21.946,00

V-61

22.516,00

V-62

23.093,00

V-63

23.676,00

V-64

24.269,00

V-65

24.866,00

V-66

25.474,00

V-67

26.087,00

V-68

26.709,00

V-69

27.337,00

V-70

27.973,00

V-71

28.617,00

V-72

29.268,00

V-73

29.926,00

V-74

30.592,00

V-75

31.266,00

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Data da última atualização: 2/8/2006.