Lei nº 7.368, de 02/10/1978
Texto Original
Autoriza doação de imóvel ao Município de Bueno Brandão e à Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Bueno Brandão e à Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM, na forma e sob as condições estabelecidas nesta Lei, imóvel com área aproximada de 1.931.850,00 m², situado no Bairro Cascavel, naquele Município, havido pelo Estado por doação da Prefeitura Municipal de Bueno Brandão, conforme escritura pública transcrita, sob o número 2.108, em 31 de julho de 1950, no Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Ouro Fino.
§ 1º - À Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM, será doada a área de 193.600,00 m², cabendo ao Município de Bueno Brandão a área remanescente, cada qual com as construções, as confrontações e os limites respectivos que, após levantamento, se descreverem na escritura.
§ 2º - A área de terreno destinada à Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM, será utilizada para os fins previstos no artigo 2º da Lei nº 4.177, de 18 de maio de 1966, podendo ser alienada, após autorização do Governador do Estado, somente para obtenção de recursos necessários à realização dos objetivos da entidade.
§ 3º - A área destinada ao Município de Bueno Brandão será alienada pelo donatário para obtenção de recursos que aplicará exclusivamente na construção ou na reforma de prédios públicos estaduais e municipais.
Art. 2º - A escritura de doação ao Município de Bueno Brandão será precedida de convênio entre este e o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado de Administração, no qual serão discriminadas as obras e fixados os prazos e as condições para a sua execução.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de outubro de 1978.
LEVINDO OZANAM COELHO
Eduardo Levindo Coelho
José Antônio de Vasconcelos Costa
João Bello de Oliveira Filho