Lei nº 7.367, de 02/10/1978
Texto Atualizado
Dispõe sobre o transporte coletivo rodoviário intermunicipal.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O transporte coletivo rodoviário intermunicipal, realizado no Estado de Minas Gerais, é serviço público, explorado diretamente ou delegado a terceiros.
Parágrafo único - É intermunicipal o transporte coletivo realizado entre municípios, quer por estrada federal, estadual ou municipal.
Art. 2º - Compete ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - a exploração e a delegação do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal, ressalvada a competência outorgada à empresa Transportes Metropolitanos - TRANSMETRO.
Parágrafo único - As normas e o regime de execução do serviço, bem como a forma de delegação e as obrigações do delegatário serão regulamentadas pelo Poder Executivo.
(Artigo com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 11.373, de 30/12/1993.)
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Leis de nºs 2.197, de 30 de julho de 1960 e 5.388, de 9 de dezembro de 1969.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de outubro de 1978.
LEVINDO OZANAN COELHO
Eduardo Levindo Coelho
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Data da última atualização: 10/10/2005.