Lei nº 7.359, de 27/09/1978

Texto Original

Acrescenta, na Resolução nº 61, de 8 de dezembro de 1975, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a Comarca de Ouro Branco.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica acrescentada na Tabela 2 da Resolução nº 61, de 8 de dezembro de 1975, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a Comarca de Ouro Branco, classificada como de 1ª Entrância e integrada pelo Município do mesmo nome.

Parágrafo único - O disposto neste artigo entrará em vigor após a publicação de resolução do Tribunal de Justiça aprovando relatório do Corregedor de Justiça, feito com observância das exigências estabelecidas no artigo 5º da Resolução mencionada no caput deste artigo.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de setembro de 1978.

LEVINDO OZANAM COELHO

Eduardo Levindo Coelho