Lei nº 7.339, de 15/09/1978

Texto Original

Altera a redação do artigo 15 da Resolução nº 61, de 8 de dezembro de 1975, que contém a organização e a divisão judiciária do Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 15 da Resolução nº 61, de 8 de dezembro de 1975, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - O Tribunal de Justiça, órgão supremo do Poder Judiciário do Estado, com jurisdição em todo o seu território e sede na Capital, compor-se-á de 32 (trinta e dois) Desembargadores, dentre os quais escolherá seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor".

Art. 2º - Para a execução do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de até Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), podendo, para tanto, anular, total ou parcialmente, dotações do orçamento do Estado.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de setembro de 1978.

LEVINDO OZANAM COELHO

Eduardo Levindo Coelho

João Camilo Penna

Elias Souza Carmo

Hélio Braz de Oliveira Marques