Lei nº 7.302, de 21/07/1978
Texto Atualizado
Dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora no Estado de Minas Gerais.
(Vide inciso IX do art. 5º da Lei nº 7.772, de 8/9/1980.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Obrigações
Art. 1º – Constitui infração, a ser punida na forma desta lei, a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego públicos.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego públicos quaisquer ruídos que
I – atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível de som superior a 10 (dez) decibéis – dB(A) acima do ruído de fundo existente no local, sem tráfego;
II – independentemente do ruído de fundo, atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 70 (setenta) decibéis – dB(A), durante o dia, e 60 (sessenta) decibéis – dB(A), durante a noite, explicitado o horário noturno como aquele compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas e as 6 (seis) horas, se outro não estiver estabelecido na legislação municipal pertinente.
§ 1º – Para os efeitos desta Lei, as medições deverão ser efetuadas com aparelho medidor de nível de som que atenda às recomendações da EB 386/74, da ABNT, ou das que lhe sucederem.
§ 2º – Para a medição e avaliação dos níveis de ruído previstos nesta Lei, deverão ser obedecidas as orientações contidas na NBR-7731, da ABNT, ou nas que lhe sucederem.
§ 3º – Todos os níveis de som são referidos à curva de Ponderação (A) dos aparelhos medidores.
§ 4º – Para a medição dos níveis de som considerados nesta Lei, o aparelho medidor de nível de som conectado à resposta lenta deverá estar com o microfone afastado, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa do imóvel que contém a fonte de ruído e à altura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do solo.
§ 5º – O microfone do aparelho medidor de nível de som deverá estar sempre afastado, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de quaisquer obstáculos, bem como guarnecido com tela de vento.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.100, de 17/1/1990.)
Art. 3º – São expressamente proibidos, independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos:
I – produzidos por veículos com o equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso;
II – produzidos por veículos sonoros, aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em pregões, anúncios ou propagandas, nas vias públicas, nos domingos e feriados, de 0 (zero) a 24 (vinte e quatro) horas, e, nos dias úteis, das 20 (vinte) às 9 (nove) horas e das 11 (onze) às 14 (quatorze) horas, na forma estabelecida em regulamento.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.627, de 6/10/1997.)
III – produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propagandas, à viva voz, nas vias públicas, em local considerado pela autoridade competente como “zona de silêncio”;
IV – produzidos em edifícios de apartamentos, vilas e conjuntos residenciais ou comerciais, por animais, instrumentos musicais, aparelhos receptores de rádio ou televisão, reprodutores de sons, ou, ainda, de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranquilidade ou o desconforto;
V – provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais, e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído quando produzidos em vias públicas;
VI – provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares;
VII – provocados por ensaio ou exibição de escolas de samba ou quaisquer outras entidades similares, no período compreendido entre 0 (zero) hora e 7 (sete) horas, salvo aos domingos, nos dias feriados e nos 30 (trinta) dias que antecedem o tríduo carnavalesco, quando o horário será livre.
§ 1º – O cadastramento dos interessados na veiculação das mensagens a que se refere o inciso II deste artigo, bem como o controle e a fiscalização do cumprimento das disposições nele contidas poderão ser disciplinados pelos municípios.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.627, de 6/10/1997.)
§ 2º – A proibição prevista no inciso II deste artigo, não se aplica aos municípios onde inexistir emissora de rádio, observado o horário compreendido nos períodos de 8 (oito) às 11 (onze) horas e 13 (treze) às 20 (vinte) horas.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 7.604, de 10/12/1979.)
(Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Lei nº 12.627, de 6/10/1997.)
CAPÍTULO II
Das Permissões
Art. 4º – São permitidos, observado o disposto no artigo 2º desta Lei, os ruídos que provenham:
I – de sinos de igrejas ou templos e de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrado no recinto da sede e associação religiosa, no período das 7 (sete) às 22 (vinte e duas) horas, exceto aos sábados e na véspera de dias feriados ou de datas religiosas de expressão popular, quando então será livre o horário;
II – de bandas de música nas praças e nos jardins públicos e em desfiles oficiais ou religiosos;
III – de sirenes ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o início e o fim de jornada de trabalho, desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas, como tais reconhecidas pela autoridade competente e pelo tempo estritamente necessário;
IV – de sirenes ou aparelhos semelhantes, quando usadas por batedores oficiais, em ambulâncias, veículos de serviços urgentes, ou quando empregados para alarme e advertência, limitado o uso ao tempo estritamente necessário;
V – de alto-falantes em praças públicas ou em outros locais permitidos pelas autoridades, durante o tríduo carnavalesco e nos 15 (quinze) dias que o antecedem, desde que destinados exclusivamente a divulgar músicas carnavalescas, sem propaganda comercial;
VI – de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições, no período compreendido entre 7 (sete) e 12 (doze) horas;
VII – de máquinas e equipamentos utilizados em construção, demolições e obras em geral, no período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas;
VIII – de máquinas e equipamentos necessários à preparação ou conservação de logradouros públicos, no período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas;
IX – de alto-falantes utilizados para propaganda eleitoral durante a época própria, determinada pela Justiça Eleitoral, e no período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas.
Parágrafo único – A limitação a que se referem os itens VI, VII e VIII deste artigo não se aplica quando a obra for executada em zona não residencial ou em logradouro público, nos quais o movimento intenso de veículos ou de pedestres, durante o dia, recomende a sua realização à noite.
CAPÍTULO III
Das penalidades e da sua aplicação
Art. 5º – Salvo quando se tratar de infração a ser punida de acordo com lei federal, o descumprimento de qualquer dos dispositivos desta lei sujeita o infrator às penalidades que forem fixadas em regulamento.
Art. 6º – Na ocorrência de repetidas reincidências, poderá a autoridade competente determinar a apreensão ou a interdição da fonte produtora do ruído.
Art. 7º – Tratando-se de estabelecimento comercial ou industrial, a respectiva licença para localização ou funcionamento poderá ser cassada, se as penalidades referidas nos artigos 5º e 6º desta lei se revelarem inócuas para fazer cessar o ruído.
Art. 8º – As sanções indicadas nos artigos anteriores não exoneram o infrator das responsabilidades civis e criminais a que fique sujeito.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 9º – Cabe a qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos nesta lei comunicar ao órgão competente a ocorrência, para que sejam tomadas as providências.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de julho de 1978.
LEVINDO OZANAM COELHO
Eduardo Levindo Coelho
Amando Amaral, Cel/1
José Israel Vargas
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Data da última atualização: 13/6/2005.