Lei nº 7.290, de 04/07/1978 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe
sobre a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de
Minas Gerais, CBPM, e dá outras providências.
(A Lei nº 7.290, de 4/7/1978, foi revogada pelo art. 59 da Lei nº 8.284, de 1/10/1982.)
O
POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou
e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º – A Caixa Beneficente da Polícia Militar do
Estado de Minas Gerais, CBPM, instituída pela Lei nº 565,
de 19 de setembro de 1911, é autarquia estadual, com sede em
Belo Horizonte, vinculada à Polícia Militar do Estado
de Minas Gerais e tem por finalidade a prestação
previdenciária a seus beneficiários.
Art.
2º – A receita da CBPM é constituída de:
I
– contribuição mensal do segurado;
II
– contribuição mensal do Estado;
III
– prêmio de seguro facultativo;
IV
– renda patrimonial, juros e multas;
V
– transferência de recursos do Tesouro Estadual.
Art.
3º – A contribuição mensal do segurado é
de 8% (oito por cento) do estipêndio de contribuição.
§
1º – A contribuição do segurado remunerado
pelo Estado é descontada mensalmente em folha.
§
2º – A contribuição do segurado não
mencionado no parágrafo anterior é por ele mensalmente
recolhida à CBPM juntamente com a parte que corresponderia à
contribuição do Estado.
§
3º – Estipêndio de contribuição é
a remuneração percebida a qualquer título pelo
segurado, excluídas as vantagens ocasionais e as transitórias
e limitado a 15 (quinze) vezes o soldo do soldado de 1ª classe.
Art.
4º – A contribuição de que trata o inciso II
do artigo 2º corresponde a 50% (cinquenta por cento) da
contribuição do segurado obrigatório, nos termos
do regulamento, observado o disposto no § 3º do artigo
anterior.
Art.
5º – O patrimônio e os recursos da CBPM somente
podem ser utilizados para fins previdenciais.
Art.
6º – Após o período de carência de 12
(doze) meses de contribuição, será devida aos
dependentes, por morte do segurado, pensão constituída
de 50% (cinquenta por cento) do valor do estipêndio de
benefício, acrescidos de tantas parcelas de 10% (dez por
cento) desse valor quantos forem os dependentes, até o máximo
de 5 (cinco).
§
1º – Estipêndio de benefício é a média
dos estipêndios de contribuição sobre os quais o
segurado falecido haja pago as últimas 12 (doze) contribuições
mensais.
§
2º – Nenhuma pensão terá valor inferior ao
soldo de soltado de 1ª classe.
§
3º – O regulamento disporá sobre a correção
gradual do valor da pensão concedida até a data desta
Lei, segundo as disponibilidades financeiras da CBPM.
Art.
7º – Em caso de extinção da CBPM, seus bens
ficarão incorporados ao patrimônio do Estado.
Art.
8º – O regime jurídico da CBPM é o da
Consolidação das Leis do Trabalho.
§
1º – A admissão de pessoal é condicionada a
seleção feita através de concurso público.
§
2º – Pode ser colocado à disposição
da CBPM policial militar da ativa, sem prejuízo de seus
direitos e vantagens, cujo serviço é considerado
relevante.
Art.
9º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei,
ficando autorizado a estabelecer:
I
– a estrutura e as normas de funcionamento da CBPM;
II
– o plano de cargos e salários;
III
– o regime previdencial, o plano de benefícios;
IV
– a forma de prestação de assistência
médica, odontológica, hospitalar e farmacêutica,
que não poderá ser feita diretamente pela autarquia.
Art.
10 – São designados pelo Governador do Estado os
ocupantes de cargo de direção superior e do órgão
de fiscalização da CBPM.
Art.
11 – Os depósitos e a movimentação de
recursos da CBPM serão feitos em conta bancária mantida
em estabelecimento de crédito oficial.
Art.
12 – Os atos normativos e o expediente da CBPM serão
publicados gratuitamente no "Minas Gerais".
Art.
13 – Não se aplicam à CBPM as disposições
da Lei nº 1.992, de 31 de outubro de 1959.
Art.
14 – Para ocorrer às despesas decorrentes da aplicação
desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
especial até Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de
cruzeiros), podendo, para esse fim, se necessário, anular,
total ou parcialmente, dotação do orçamento do
Estado.
Art.
15 – Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de agosto de
1978 e revoga as disposições em contrário,
especialmente as das Leis nºs 565, de 19 de setembro de 1911, e
479, de 8 de novembro de 1949, e os Decretos-leis nºs 194, de 29
de novembro de 1937, de 1.080, de 13 de abril de 1944, e 1.730, de 4
de maio de 1946.
Mando,
portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução
desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão
inteiramente como nela se contém.
Dada
no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de
1978.
ANTÔNIO
AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio
Manoel Garcia Vilela
Hélio
Braz de Oliveira Marques
João
Camilo Penna
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Data da última atualização: 13/6/2005.