Lei nº 7.287, de 03/07/1978
Texto Original
Dispõe sobre os vencimentos dos cargos da Magistratura, de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas e dá outras providências.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os vencimentos mensais dos cargos da Magistratura, de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas são os constantes do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único – A gratificação de representação instituída pelo § 2º, do artigo 1º, da Lei nº 6.804, de 30 de junho de 1976, e à qual se refere o artigo 1º da Lei nº 7.064, de 6 de setembro de 1977, fica absorvida nos valores mensais dos vencimentos constantes do Anexo Único.
Art. 2º – Os Presidentes do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada, do Tribunal de Justiça Militar e do Tribunal de Contas, bem como o Corregedor de Justiça, enquanto no exercício da função, perceberão a representação de 10% (dez por cento) sobre os respectivos vencimentos.
Parágrafo único – É mantida, para os membros do Conselho Superior da Magistratura, a gratificação referida no artigo 3º da Lei nº 6.804, de 30 de junho de 1976.
Art. 3º – O Juiz Militar terá os vencimentos estabelecidos nesta Lei, vedado o recebimento de qualquer vantagem atribuída especificamente ao pessoal da Polícia Militar.
Art. 4º – Os proventos da aposentadoria e os vencimentos do Juiz Municipal em disponibilidade, cujo cargo foi extinto pelo artigo 227 da Constituição do Estado, são os mesmos dos Juízes de Direito das respectivas comarcas.
Art. 5º – Os proventos de aposentadoria da Magistratura, de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas são constituídos pelos adicionais por tempo de serviço, pelo abono de família e pelos vencimentos fixados para os cargos de igual categoria em atividade.
Art. 6º – O valor do abono de família fixo passa a ser de Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros) por dependente.
Art. 7º – Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros), observado o disposto no § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de outubro de 1978, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de julho de 1978.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
João Camilo Penna
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 7.287, DE 3 DE JULHO DE 1978
Cargos |
Vencimento Mensal em Cr$ |
I - Magistratura: |
|
Desembargador |
56.000,00 |
Juiz do Tribunal de Alçada e Juiz do |
|
Tribunal de Justiça Militar |
48.300,00 |
Juiz de Entrância Especial e Substituto |
|
de 2ª Instância |
42.000,00 |
Juiz de 3ª Entrância e Substituto de |
|
1ª Instância |
36.522,00 |
Juiz de 2ª Entrância |
31.759,00 |
Juiz de 1ª Entrância e Juiz Auxiliar |
27.617,00 |
Juiz Auditor titular |
42.000,00 |
Juiz Auditor Substituto |
36.522,00 |
II - Tribunal de Contas |
|
Conselheiro |
56.000,00 |
Auditor |
48.300,00 |