Lei nº 7.280, de 28/06/1978
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter imóvel de sua propriedade ao Município de Mercês.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao Município de Mercês o imóvel de sua propriedade, constituído de um terreno na cidade de Mercês, com a área de 600,00m² (seiscentos metros quadrados), localizado à Rua Presidente Vargas, com 20,00m (vinte metros) de frente, pela referida via pública; e com 30,00m (trinta metros) de fundos, confrontando-se, pela direita, pela esquerda e pelos fundos com a propriedade de José Augusto Barreto, conforme escritura pública de doação da Prefeitura Municipal de Mercês ao Estado de Minas Gerais, lavrada no Cartório do 1º Ofício de Notas, aos 25 dias do mês de junho de 1952, Livro 49, folhas 77 a 80, registrada sob o nº 4385, folhas 78, do Livro 3-G, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mercês.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 1978.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
João Camilo Penna, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado de Administração