Lei nº 7.230, de 17/05/1978

Texto Atualizado

Cria a Medalha do Mérito Barão de Eschwege.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada a Medalha do Mérito Barão de Eschwege, destinada a condecorar o cidadão que mais se destacar, no setor minero-metalúrgico, pelo seu saber, cultura e serviços prestados à coletividade.

Art. 2º - A Medalha de que trata esta Lei será conferida, anualmente, por Decreto, no dia 12 de dezembro, data em que, no ano de 1812, ocorreu pela primeira vez a produção industrial do ferro no Brasil, na Fábrica Patriótica, em Congonhas, construída pelo Barão de Eschwege.

Art. 3º - A escolha do agraciado com a medalha criada por esta lei será feita, a cada ano, por uma comissão composta dos seguintes membros:

I - o Secretário de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos, que será o Presidente da Comissão;

II - o Secretário de Estado de Indústria e Comércio;

III - o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;

IV - o Presidente da Comissão de Política Energética, Hídrica e Minerária da Assembléia Legislativa;

V - o Diretor da Escola de Minas da Universidade Federal de Ouro Preto;

VI - o Presidente da Fundação Gorceix;

VII - o Presidente do Instituto Brasileiro de Mineração - IBRAM -;

VIII - o Presidente do Instituto Brasileiro de Siderurgia;

IX - o Diretor-Presidente da Companhia Mineradora de Minas Gerais - COMIG -;

X - o Presidente da Casa de Eschwege;

XI - o Chefe do Cerimonial do Palácio do Governo, que será o Secretário Executivo da comissão.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.085, de 1/4/1996.)

Art. 4º - A Medalha do Mérito Barão de Eschwege obedecerá a modelo e especificações aprovadas pelo Secretário de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.085, de 1/4/1996.)

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de maio de 1978.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

José Israel Vargas

Márcio Manoel Garcia Vilela, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

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Data da última atualização: 7/6/2005.