Lei nº 7.230, de 17/05/1978

Texto Original

Cria a Medalha do Mérito Barão de Eschwege.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criada a Medalha do Mérito Barão de Eschwege, destinada a condecorar o cidadão que mais se destacar, no setor mínero-metalúrgico, pelo seu saber, cultura e serviços prestados à coletividade.

Art. 2º – A Medalha de que trata esta Lei será conferida, anualmente, por Decreto, no dia 12 de dezembro, data em que, no ano de 1812, ocorreu pela primeira vez a produção industrial do ferro no Brasil, na Fábrica Patriótica, em Congonhas, construída pelo Barão de Eschwege.

Art. 3º – O agraciado com a Medalha criada por esta Lei, em cada ano, será escolhido por uma Comissão composta pelos seguintes membros, sob a Presidência do primeiro: Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, Diretor da Escola de Minas e Ouro Preto, Presidência da Fundação Gorceix, Presidente do Instituto Brasileiro de Siderurgia, Diretor-Presidente da Metais Minas Gerais S.A. (METAMIG), Presidente da Casa de Eschwege e Chefe do Cerimonial do Palácio do Governo, este como Secretário Executivo da Comissão.

Parágrafo único – A proposta da concessão da medalha poderá ser feita sob a forma da lista tríplice para escolha do condecorado pelo Governador do Estado.

Art. 4º – A Medalha do Mérito Barão de Eschwege obedecerá a modelo e especificações aprovadas pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia.

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de maio de 1978.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

José Israel Vargas

Márcio Manoel Garcia Vilela, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo