Lei nº 7.223, de 05/05/1978

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar área de terreno à Associação das Antigas Alunas da Providência, com sede em Itajubá.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação das Antigas Alunas da Providência, de Itajubá, uma área de terreno com aproximadamente 5.020m² (cinco mil e vinte metros quadrados), de formato mais ou menos triangular, situada no distrito da sede do Município de Itajubá, com frente para a rua Cel. Goulart e fundos para a margem direita do Rio Sapucaí, confrontando nas laterais com terrenos do Clube dos Ferroviários Aposentados, de João Carvalho Magalhães e de TRIE - Engenharia Elétrica Especializada S.A.

Art. 2º - A área de terreno de que trata o artigo anterior será destinada à construção da sede e instalações da donatária.

Art. 3º - A escritura de doação conterá cláusula que:

I - obrigue a donatária a utilizar o terreno somente para as finalidades previstas nesta Lei;

II - fixe o prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da assinatura da escritura, para o cumprimento dos encargos previstos nesta Lei;

III - estabeleça a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado, no caso de descumprimento das exigências constantes dos incisos anteriores.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de maio de 1978.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela