Lei nº 7.212, de 18/04/1978

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a vender imóvel de propriedade do Estado, situado à Rua Curitiba, n.º 632, nesta Capital à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a vender à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, pelo preço mínimo de Cr$ 10.309.004,00 (dez milhões, trezentos e nove mil e quatro cruzeiros), o imóvel de propriedade do Estado, constituído do lote nº 5, do quarteirão 24, da 2ª Seção Urbana, com a área de 470,10 m² e do prédio nele construído, com a área de 1.499,18 m², situado, nesta Capital, à Rua Curitiba, nº 632, havido por compra da Companhia Nacional de Vidros e Molduras – VIDRARTE, conforme escritura lavrada no livro de notas 28.D, às fls. 42v., do Cartório do Décimo Ofício de Notas de Belo Horizonte, e registrado sob o n.º 12.032.

Art. 2º - O produto da venda mencionada no artigo anterior destina-se à aquisição ou construção de prédio próprio para a Secretaria de Estado de Administração.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de abril de 1978.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna

Lourival Brasil Filho