Lei nº 7.131, de 16/11/1977

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a promover a transferência da Faculdade de Enfermagem mantida pela Fundação Hermantina Beraldo para a Universidade Federal de Juiz de Fora.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos necessários para a incorporação da Faculdade de Enfermagem, atualmente mantida pela Fundação Hermantina Beraldo, à Universidade Federal de Juiz de Fora.

Parágrafo único - Compreende-se na autorização deste artigo a assinatura de convênio em que fiquem resguardados os interesses do Estado quanto aos bens e normas reguladoras da Fundação, respeitada a legislação pertinente ao assunto.

Art. 2º - Ao extinguir-se a Fundação Hermantina Beraldo, como conseqüência da autorização contida na presente Lei, seu Conselho Curador se encarregará de mandar averbar, no cartório competente, os atos determinantes da cessação da sua personalidade.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Dario de Faria Tavares