Lei nº 7.099, de 06/10/1977
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a alienar bens imóveis.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a alienar, mediante prévia avaliação, ao Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE - os imóveis constituídos de 2 (dois) pavimentos, correspondentes ao 22º e 23º andares do Edifício-Sede do Banco do Estado de Minas Gerais S.A;, situado à Rua Rio de Janeiro, 471, em Belo Horizonte, havidos pelo Estado, mediante escritura pública de compra e venda, lavrada no Livro n. 101 - fls. 129, vº, e registrada no Livro 3-AK - fls. 73, do Registro de Imóveis do Quinto Ofício, sob o n. 23.826.
Parágrafo único - O produto da alienação dos imóveis, a que se refere este artigo, será utilizado na construção de sedes próprias para órgãos fazendários estaduais.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de outubro de 1977.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Lourival Brasil Filho