Lei nº 7.088, de 03/10/1977

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a unificar as Fundações assistenciais e hospitalares que menciona, sob a denominação de Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – É o Poder Executivo autorizado a promover as medidas necessárias para unificar a Fundação de Assistência Médica e de Urgência – FEAMUR, Fundação Educacional e de Assistência Psiquiátrica – FEAP e a Fundação Estadual de Assistência Leprocomial – FEAL, ficando a instituição resultante denominada simplesmente Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG, vinculada à Secretária de Estado da Saúde.

Art. 2º – A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, como sucessora das 3 (três) a que se refere o artigo 1º, a serem automaticamente extintas por força desta Lei, adquirirá personalidade jurídica com a transcrição do seu estatuto e do decreto que o aprovar no registro civil das pessoas jurídica.

Parágrafo único – O estatuto da Fundação estipulará a forma de sua administração de maneira a assegurar-lhe autonomia executiva sob os aspectos técnico e financeiro, bem como normas relativas à administração dos hospitais que a integrarem.

Art. 3º – O patrimônio da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais será constituído de:

I – prédios, seus respectivos terrenos, bem como todos os equipamentos, instalações, móveis e utensílios dos estabelecimentos integrantes do patrimônio das 3 (três) Fundações extintas em virtude da presente Lei, e demais bens que a eles estiverem agregados;

II – bens que adquirir ou lhe vierem a ser incorporados;

III – legados e doações que receber.

§ 1º – Os Imóveis e outros bens e utensílios de que trata o inciso I deste artigo serão transferidos à Fundação mediante doação a ser feita de acordo com a lei.

§ 2º – Para obtenção de benefícios fiscais, a Fundação manterá sistema contábil de suas receitas e despesas, revestido de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Art. 4º – o Poder Executivo fica, igualmente, autorizado a doar à Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG – os prédios, seus respectivos terrenos e outros bens e utensílios dos seguintes estabelecimentos:

I – Sanatório João Penido, de Juiz de Fora;

II – Sanatório Eduardo de Menezes, de Belo Horizonte;

III – Hospital Regional Antônio Dias, de Patos de Minas.

Art. 5º – Os recursos orçamentários e outros que foram ou venham a ser destinados às Fundações mencionadas no artigo 1º e aos estabelecimentos que menciona o artigo 4º serão transferidos, integralmente, à Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG.

Art. 6º – A receita da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG será constituída de:

I – dotações orçamentárias, subvenções e auxílios da União, dos Estados e dos Municípios;

II – rendas eventuais, inclusive as provenientes da remuneração dos serviços prestados;

III – rendas patrimoniais;

IV – rendas provenientes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade, e de juros bancários;

V – recursos provenientes de incentivos fiscais, nos termos da legislação específica;

VI – usufrutos a ela conferidos;

VII – donativos e contribuições em geral;

VIII – rendas, em seu favor, constituídas por terceiros;

IX – empréstimos, observadas as exigências legais.

Art. 7º – Serão órgãos da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG:

I – a Presidência;

II – o Conselho Curador;

III – o Conselho Deliberativo;

IV – o Conselho Fiscal.

Parágrafo único – As funções de Presidente da Fundação e de membros dos conselhos Curador, Deliberativo e Fiscal, consideradas funções públicas relevantes, não serão remuneradas.

Art. 8º – A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG – não distribuirá lucros, dividendos ou quaisquer vantagens a dirigentes, mantenedores instituidores, empregando toda a sua renda no cumprimento das finalidades estatutárias.

Art. 9º – As funções de Presidente da Fundação e de Presidente dos Conselhos Curador e Deliberativo serão exercidas pelo Secretário de Estado da Saúde que, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Secretário adjunto da Saúde, também membro nato de ambos, com iguais prerrogativas.

§ 1º – O Conselho Curador, órgão de direção superior da Fundação, será constituído de 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

§ 2º – O preenchimento de vagas de membros efetivos e suplentes do Conselho Curador ou sua recondução far-se-á por designação do Governador do Estado.

§ 3º – O Conselho Curador terá por Vice-Presidente um de seus membros, eleitos pelos demais e com mandato de 2 (dois) anos.

Art. 10 – O Conselho Deliberativo, órgão de direção executiva da Fundação, será composto de 7 (sete) membros, ocupantes dos seguintes cargos:

I – Secretário de Estado da Saúde;

II – Secretário adjunto da Saúde;

III – Assessor Chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação da Secretaria de Estado da Saúde;

IV – Diretor da Superintendência de Saúde;

V – Assessor Chefe da Assessoria Técnica da Saúde;

VI – Diretor da Superintendência Administrativa da Secretária de Estado da Saúde;

VII – Superintendente Geral da FHEMIG.

Art. 11 – O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, sendo um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação geral, um representante da Secretaria de Estado da Fazenda e um representante da Secretaria de Estado da Saúde, cada qual com o respectivo suplente indicado pelo órgão de origem.

Art. 12 – A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG - terá um Superintendente Geral, indicado pelo Presidente com homologação do Conselho Deliberativo, e admitido mediante, contrato regulado pela legislação trabalhista.

Art. 13 – O regime jurídico do pessoal da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG - e o da legislação trabalhista, respeitados, entretanto, os direitos dos que ainda se encontrarem em regime diverso e não queiram por ele fazer opção.

Art. 14 – A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG - poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas, mediante previa autorização do Conselho Curador e respeitados os preceitos legais.

Art. 15 – O Poder Executivo fará incluir, anualmente, no Orçamento do Estado, dotações de auxílio para manutenção dos serviços gratuitos prestados pela FHEMIG, fixadas e distribuídas conforme instruções dos órgãos da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 16 – Em caso de dissolução, os bens da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG - reverterão ao patrimônio do Estado.

Art. 17 – A Fundação prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 18 – Cada estabelecimento da Fundação terá um dirigente médico e um responsável administrativo que serão escolhidos pelo Presidente, com atribuições previstas ao estatuto.

Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de outubro de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Dario de Faria Tavares