Lei nº 7.071, de 28/09/1977

Texto Original

Autoriza a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais a instituir fundação de direito privado e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais autorizada a instituir e manter, observada a legislação vigente, uma fundação de direito privado, destinada a assegurar prestações previdenciárias complementares a seus servidores, Diretores e aos servidores da própria fundação.

Parágrafo Único - Compete à Diretoria da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais elaborar o estatuto da fundação, nele fixando o âmbito de suas atividades, bem com as condições para o seu funcionamento e manutenção.

Art. 2º - A Diretoria da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais fixará a dotação inicial para a instituição da fundação de que trata esta Lei.

Art. 3º - O artigo 3º e seu parágrafo único e o artigo 6º da Lei nº 6.479, de 22 de novembro de 1974, passam a ter a seguinte redação única:

"Art. 3º - À Diretoria da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais compete, mediante Resolução, aprovar o Regimento Interno, o Regulamento e o Quadro de Pessoal e estabelecer as normas pertinentes à vida administrativa, econômica e financeira da entidade".

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna