Lei nº 7.019, de 01/07/1977

Texto Original

Dispõe sobre promoção “post-mortem” de servidor da Polícia Militar.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O policial-militar da ativa que falecer em virtude de acidente no serviço ou em conseqüência do desempenho de atividade policial-militar, poderá ser considerado promovido ao posto ou graduação imediatos, mediante proposta da Comissão de Promoções de Oficiais ou da Comissão de Promoções de Praças homologada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.

§ 1º - A proposta das Comissões se fundamentará no inquérito, sindicância ou atestado de origem instaurados a respeito do evento.

§ 2º - A promoção não implicará em reconhecimento de direito a pensão especial, que continua regulada por legislação própria.

§ 3º - Não se efetuará a promoção se ficar apurado que a morte ocorreu em conseqüência de natureza negativa, provocadas pelo servidor, ou descumprimento de ordem de autoridade competente.

Art. 2º - A promoção de que trata o artigo anterior se dará a partir da data do fato que a motivou.

Art. 3º - Os oficiais serão promovidos pelo Governador do Estado e as praças pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1977.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de julho de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela