Lei nº 7.000, de 14/06/1977
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo de Proteção e Recuperação Ambiental da Estância Hidromineral de Araxá.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo de Proteção e Recuperação Ambiental da Estância Hidromineral de Araxá.
Parágrafo único - Para atender ao disposto neste artigo, o Poder Executivo poderá celebrar contratos e convênios e manter entendimentos com entidades e empresas idôneas nacionais e estrangeiras.
Art. 2º - São finalidades do Fundo, entre outras:
I - proteger da poluição e do assoreamento os mananciais que abastecem a estância hidromineral e os lagos de interesse turístico;
II - resguardar o solo contra a erosão acelerada;
III - proteger, preservar e recuperar o patrimônio natural e a paisagem contra quaisquer outros atos e fenômenos que lhes ameacem a integridade.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de julho de 1977.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Fernando Jorge Fagundes Netto