Lei nº 6.985, de 26/04/1977
Texto Original
Autoriza a Fundação Furtado de Menezes a alienar imóveis.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Fundação Furtado de Menezes é autorizada a alienar os imóveis, situados na antiga Fazenda Bom Sucesso, em Belo Horizonte, recebidos por doação do Estado de Minas Gerais, nos termos da Lei n.º 1.100, de 13 de agosto de 1954, modificada pela Lei n.º 2.847, de 19 de julho de 1963, e da Lei n.º 5.402, de 12 de dezembro de 1969, que assim se descrevem:
I – partindo de um ponto situado a 360m (trezentos e sessenta metros) do marco de cimento assentado nas proximidades do antigo Sanatório Estadual, que na folha 45 (quarenta e cinco) na planta aerofotogramétrica tem o número 377-978 (trezentos e setenta e sete, novecentos e setenta e oito) com o azimute verdadeiro de 21°45’ SE (vinte e um graus e quarenta e cinco minutos), segue em linha reta até um ponto situado à distância de 320m (trezentos e vinte metros), com o azimute verdadeiro de 89°15’ SE (oitenta e nove graus e quinze minutos); voltando à direita segue em linha reta com o azimute verdadeiro de 90°30’ SE (nove graus e trinta minutos), até uma distância de 440m (quatrocentos e quarenta metros) onde há um marco de cimento; voltando à direita segue em linha reta com o azimute de 69°15’ SO (sessenta e nove graus e quinze minutos), até um ponto situado à distância de 400m (quatrocentos metros) onde há um marco de cimento; voltando à direita segue em linha reta até um ponto situado à distância de 510m (quinhentos e dez metros), com o azimute verdadeiro de 20°45’ NO (vinte graus e quarenta e cinco minutos) e daí fecha no ponto de partida em linha reta com o alinhamento de 212,50m (duzentos e doze metros e cinqüenta centímetros), perfazendo uma área de, aproximadamente, 221.590,00 m² (duzentos e vinte e um mil quinhentos e noventa metros quadrados), conforme escritura pública de doação registrada sob o n.º 32.008 às fls. 76 do livro n.º 3-AI, do Cartório do Registro de Imóveis do 1º Ofício, da Comarca de Belo Horizonte;
II – terreno, com a área de 102.000 m² (cento e dois mil metros quadrados), que se limita com terrenos do Sanatório Estadual Eduardo Menezes, conforme escritura pública de doação registrada sob o n.º 53.202 às fls. 190 do livro 3-A, do Cartório do Registro de imóveis do 1º Ofício, da Comarca de Belo Horizonte.
Parágrafo único – A alienação será realizada de acordo com avaliação a ser procedida pela Secretaria de Estado de Administração.
Art. 2º - O produto da alienação, autorizada no artigo anterior, destina-se à aquisição de imóveis para fins de locação.
Parágrafo único – Os valores dos aluguéis, obtidos com a locação dos imóveis, serão aplicados na assistência ao mendigo e ao menor abandonado.
Art. 3º - Ficam gravados com a cláusula de inalienabilidade os imóveis adquiridos com os recursos resultantes da alienação de que trata esta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de abril de 1977.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
José Antônio Torres, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado do Governo
Lourival Brasil Filho