Lei nº 6.977, de 18/04/1977
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a alienar à Companhia Suzano de Papel e Celulose terras devolutas situadas nos Municípios de Turmalina, Minas Novas e Virgem da Lapa.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar à Companhia Suzano de Papel e Celulose, ao preço mínimo de Cr$30,00 (trinta cruzeiros) o hectare, e até 100.000 ha. (cem mil hectares), áreas de terras devolutas situadas nos Municípios de Turmalina, Minas Novas e Virgem da Lapa, para implantação de projeto de reflorestamento.
Art. 2º - A alienação de que trata esta lei fica condicionada à prévia autorização do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do artigo 171 da Constituição Federal.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de abril de 1977.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
José Antônio Torres, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado do Governo
Agripino Abranches Viana