Lei nº 6.975, de 11/01/1977 (Revogada)

Texto Original

Altera disposições da Lei nº 6.258, de 13 de dezembro de 1973.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Passam a viger, com a redação constante desta Lei, os seguintes dispositivos da Lei nº 6.258, de 13 de dezembro de 1973:

“Art. 4º – São associados facultativos do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais os ex-Deputados, com pelo menos 8 (oito) anos de mandato, que o requererem dentro de 6 (seis) meses a contar da publicação desta lei.

Parágrafo único – Não admitirá o Iplemg associado facultativo, com idade superior a 50 (cinqüenta) anos, na data do requerimento, excetuado o associado que o era em caráter obrigatório e que requeira a sua inscrição dentro dos 90 (noventa) dias seguintes ao término de seu último mandato”.

“Art. 5º – O associado do Iplemg poderá acumular os benefícios desta lei e os de outras instituições previdenciárias”.

“Art. 6º – (...)

I – contribuição compulsória do Deputado Estadual, na forma da lei e do Regulamento vigentes;

II – contribuição compulsória da Assembléia Legislativa, através de seu orçamento como empregadora e baseado, anualmente, em cálculos atuariais;

III – contribuição do associado facultativo;

IV – valor das diárias descontadas ao Deputado Estadual que faltar às reuniões da Assembléia Legislativa;

V – renda das aplicações dos recursos disponíveis do Instituto;

VI – doações, legados, auxílios e subvenções;

VII – (Vetado);

VIII – saldo das subvenções concedidas pelo Deputado Estadual, através da Lei Orçamentária e da Loteria do Estado de Minas Gerais, na forma da Lei nº 6.265, de 18-12-73, não reclamadas pelos beneficiários até o término de cada exercício financeiro.

Parágrafo único – Em caso de suspensão das atividades normais do Poder Legislativo, as contribuições de que tratam os itens I e II do artigo serão recolhidas ao Instituto pelo Poder Executivo.”

“Art. 8º – Os recursos disponíveis do Instituto serão aplicados em inversões rentáveis, preferentemente em depósitos e aplicação em títulos públicos, em estabelecimentos de crédito que tenham participação do Estado”.

“Art. 9º – Proceder-se-á, anualmente, ao levantamento da situação financeira do Instituto, através de cálculos atuariais, revendo-se, em razão destes, as contribuições de que tratam os itens I a III do artigo 6º, desta lei”.

“Art. 12 – (...)

I – (...)

II – aposentadoria ao Deputado que não se reeleger após 8 (oito) anos de contribuição, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de mandato exercido, não podendo ser inferior a 40% (quarenta por cento) do estipêndio do benefício;

III – aposentadoria, ao completar 30 (trinta) anos de exercício de mandatos eletivos, correspondente a dois terços da remuneração do Deputado e nunca inferior ao estipêndio de benefício;

IV – (...)

V – auxílio-natalidade, pagável à segurada gestante, ou ao segurado, pelo parto de sua esposa, de valor correspondente a 1 (um) salário mínimo de maior valor vigente no País, à época do parto;

§ 1º – (...)

§ 2º – (...)

§ 3º – (...)

§ 4º – Se o contribuinte não tiver completado o período de carência estabelecido no item II do artigo, para fazer jus ao gozo do beneficiário, deverá continuar recolhendo as contribuições estipuladas nos itens I e II do artigo 6º, na forma prevista no Regulamento.

§ 5º – O associado que deixar de recolher as suas contribuições por mais de 6 (seis) meses consecutivos ou 12 (doze) intercaladas, perderá o direito aos benefícios, bem como à importância já efetivamente recolhida.

§ 6º – O associado, aposentado na forma do item II, que vier a ser investido em mandato eletivo remunerado ou em cargo em comissão, da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, não perceberá durante o período, salvo opção manifestada expressamente, o benefício previsto, ficando-lhe assegurado o direito a recálculo do valor de sua aposentadoria se continuar recolhendo as suas contribuições na forma desta lei e do regulamento.”

“Art. 13 – Para efeito da aposentadoria prevista nesta lei, fica assegurado ao deputado da presente legislatura a contagem do tempo de mandatos eletivos populares anteriormente exercidos, condicionada ao recolhimento da reserva técnica estipulada nos cálculos atuariais, na forma do Regulamento e normas baixadas pela Diretoria do Instituto.

Parágrafo único – A Diretoria do Instituto fixará a forma de contribuição do deputado para a contagem do tempo previsto no artigo, obedecidos os cálculos atuariais.”

“Art. 14 – Será concedida aposentadoria ao deputado que se tornar inválido total e permanentemente para o trabalho, consistindo esta no pagamento mensal e vitalício de um benefício correspondente à média dos subsídios percebidos nos últimos 12 (doze) meses.”

“Art. 15 – O deputado, afastado para exercer cargo constitucionalmente compatível com o mandato parlamentar, continuará recolhendo a sua contribuição de acordo com o item I do artigo 6º, cabendo ao Estado a contribuição de que trata o item II do mesmo artigo.

Parágrafo único – O deputado licenciado do exercício do mandato, sem as vantagens pecuniárias correspondentes, continuando como contribuinte do Instituto, deverá recolher as parcelas de que trata o artigo 6º, itens I e II, enquanto perdurar o afastamento.”

“Art. 16 – As contribuições previstas nos itens I e II serão descontadas a partir da publicação desta lei.”

“Art. 19 – Havendo motivo relevante e urgente, a Assembléia Geral poderá reunir-se extraordinariamente, por convocação da Diretoria, do Conselho ou de 1/3 (um terço) dos associados.”

“Art. 22 – O Conselho Deliberativo será renovado de 1/3 (um terço), pelo menos, para o biênio seguinte.”

“Art. 29 – (...)

Parágrafo único – Na hipótese de renúncia, por exigência da legislação eleitoral, da Diretoria, na sua totalidade, e do Presidente do Conselho Deliberativo, até a realização de Assembléia Geral, o Instituto será dirigido por associados obrigatórios ou por servidores do seu quadro, especialmente designados pelo Conselho Deliberativo, por indicação da Diretoria renunciante.”

Art. 2º – A atualização dos benefícios somente será concedida ao associado, desde que cumpridos, na forma do regulamento, os recolhimentos das importâncias fixadas na Nota Técnica Atuarial, destinadas à composição da Reserva Matemática.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela