Lei nº 6.971, de 27/12/1976
Texto Atualizado
Prorroga o prazo a que se refere o artigo 1º da Lei nº 6.705, de 28 de novembro de 1975.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1977 o prazo para apresentação de requerimento de legitimação de terras devolutas, a que se refere o artigo 1º, da Lei nº 6.705, de 28 de novembro de 1975.
(Vide Lei nº 7.195, de 23/12/1977.)
(Vide Lei nº 7.644, de 21/12/1979.)
((Vide Lei nº 7.887, de 11/12/1980.)
(Vide art. 1° da Lei nº 8.265, de 23/7/1982.)
(Vide art. 1° da Lei nº 8.440, de 26/9/1983.)
(Vide art. 33 da Lei nº 11.020, de 8/1/1993.)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1976.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Agripino Abranches Viana
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Data da última atualização: 29/11/2005.