Lei nº 6.970, de 27/12/1976

Texto Atualizado

Concede pensão a viúva de ex-deputado estadual, na forma que menciona, e dá outras providências.

(Vide art. 5º da Lei 8.393, de 6/5/1983.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - À viúva de ex-deputado estadual falecido até a data desta Lei, não beneficiada pela Lei nº 6.723, de 9 de dezembro de 1975, e não amparada pelo Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais - IPLEMG, fica concedida pensão mensal, a partir da vigência desta Lei, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio fixo pago a deputado estadual, ficando absorvida a pensão especial que receba, a qualquer título.

§ 1º - A pensão a que se refere o artigo será paga enquanto durar a viuvez e, no caso de falecimento da beneficiária, aos filhos menores.

§ 2º - A pensão instituída por esta Lei é intransferível e inacumulável com qualquer outra recebida dos cofres públicos estaduais, exceto a pensão previdenciária.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução do artigo 1º desta Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento do Estado.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna

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Data da última atualização: 1/12/2005.