Lei nº 6.946, de 15/12/1976

Texto Original

Altera a Lei n. 6.818, de 6 de julho de 1976, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 1º, da Lei n. 6.818 de 6 de julho de 1976, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à transformação da autarquia Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, em empresa sob a forma de sociedade anônima, com a denominação de Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais S.A. - CEMGE, com a seguinte finalidade:

I - receber depósitos, na forma da legislação vigente, inclusive os de poupança, com cláusula de juros e correção monetária;

II - incentivar o hábito da poupança;

III - aplicar os recursos que lhe forem confiados em operações:

a) de natureza assistencial e destinados a atender empreendimentos de saúde, saneamento e desenvolvimento urbano.

b) habitacionais, como promotora e agente do Sistema Financeiro de Habitação, com o objetivo de facilitar especialmente a aquisição da casa própria;

c) destinadas à aquisição de bens duráveis de consumo e instrumental de trabalho;

d) destinadas a promover financiamentos aos Municípios para execução de obras, serviços públicos, aquisição de equipamentos, assim como para outros fins, por ela considerados de interesse social;

e) destinadas a atividades de interesse social, nas áreas cultural, educacional e de turismo;

f) de crédito pessoal, rural e industrial.

IV - realizar outras operações consideradas de seu interesse e destinadas à preservação da rentabilidade de seus recursos;

V - subscrever títulos públicos em geral;

VI - realizar, mediante convênios, operações que por sua natureza são próprias de outras instituições;

VII - prestar serviços que se adaptem à sua natureza e estrutura delegados pelo Governo do Estado ou mediante convênio com outras entidades de direito público ou privado;

VIII - atuar, no mercado financeiro, segundo as leis e normas do Sistema Financeiro Nacional”.

Art. 2º - O artigo 3º, da Lei n. 6.818, de 6 de julho de 1976, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º - O Estado de Minas Gerais conservará, em qualquer tempo, o controle das ações da sociedade, com direito a voto, devendo a sua participação inicial no capital social da empresa corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido da autarquia Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, apurado na forma da lei.

§ 1º - Do capital da empresa participarão, além do Estado de Minas Gerais, entidades de sua Administração Indireta.

§ 2º - Poderá o Estado de Minas Gerais integralizar as ações que vier a subscrever no capital inicial da empresa ou em seus futuros aumentos, com recursos financeiros em espécie”.

Art. 3º - O artigo 5º e seu parágrafo único, da Lei n. 6.818, de 6 de julho de 1976, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 5º - Os servidores da autarquia que conservarem o vínculo estatutário serão incluídos em quadro especial da Administração Direta do Estado, conforme se dispuser em decreto, extinguindo-se os cargos respectivos à medida que vagarem.

Parágrafo único - O servidor sob o regime estatutário, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que se efetivar a transformação da autarquia, poderá optar pelo regime trabalhista, assegurando-se-lhe todos os direitos adquiridos, inclusive a estabilidade”.

Art. 4º - A expressão “sociedade de economia mista” prevista na Lei n. 6.818, de 6 de julho de 1976, fica substituída pelo vocábulo “empresa”.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a publicar o texto da Lei n. 6.818, de 6 de julho de 1976, com as alterações introduzidas por esta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna