Lei nº 6.945, de 14/12/1976
Texto Original
Autoriza a alienação de imóveis de propriedade do Centro das Indústrias das Cidades Industriais de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Centro das Indústrias das Cidades Industriais de Minas Gerais (CICIMG) autorizado a alienar as lojas 346, 356 e 366, com área edificada de aproximadamente 420,00m² (quatrocentos e vinte metros quadrados) cada uma e fração ideal respectiva de 0,070490mm² (sete mil, quatrocentos e noventa milímetros quadrados), construídas no imóvel, que lhe foi doado pelo Estado, nos termos da Lei n. 5.578, de 20 de outubro de 1970, constituído do lote n. 4 (quatro), da quadra 2 (dois), com área de 3.344,90m² (três mil, trezentos e quarenta e quatro metros e noventa centímetros quadrados), situado na Cidade Industrial do Município de Contagem, na Praça Antônio Mourão Guimarães.
Art. 2º - O produto da alienação, a que se refere o artigo anterior, será aplicado integralmente na liquidação de compromisso financeiro da entidade com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, a qual comparecerá obrigatoriamente aos atos de transmissão, na condição de credora interveniente.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 1976.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Lourival Brasil Filho