Lei nº 693, de 25/11/1950

Texto Original

Dispõe sobre a apuração de tempo de serviço do pessoal contratado e obreiro da Imprensa Oficial.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Na apuração do tempo de serviço do pessoal contratado e obreiro da Imprensa Oficial, relativo ao período compreendido entre a data das respectivas admissões e a de 19 de junho de 1948, serão deduzidas, apenas as licenças concedidas, quando não houver meio preciso de verificação.

§ 1º - Na falta absoluta de elementos necessários, a apuração do tempo de serviço compreendido naquele período será feita por uma comissão de três funcionários, designados pelo Senhor Diretor da Imprensa Oficial.

§ 2º - A partir de 20 de junho de 1948 a apuração do tempo de serviço dos aludidos servidores será feita na forma preceituada no artigo 91 do decreto-lei 804, de 28 de outubro de 1941.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 25 de novembro de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

Cândido Lara Ribeiro Naves