Lei nº 692, de 25/11/1950

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a encampar, sem ônus para o Estado, a rodovia Curvelo - Felixlândia.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a encampar, sem ônus para o Estado, a rodovia Curvelo - Felixlândia.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 25 de novembro de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

Sylvio Barbosa