Lei nº 6.899, de 20/10/1976

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a reverter ao patrimônio do Município de Passa Quatro o imóvel que menciona.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reverter ao patrimônio do Município de Passa Quatro o imóvel de propriedade do Estado constituído de uma área de terreno de 788,73m² e benfeitorias nele existentes, adquiridos por doação, conforme escritura pública lavrada em 21 de agosto de 1964, no Cartório do Tabelião do 1º Ofício de Notas daquele Município, no livro nº 36, às folhas 382-verso a 383-verso, onde também foi registrada, sob o nº 5.830, no livro 3-D, às folhas 261.

Parágrafo único - O imóvel de que trata esta Lei destina-se à instalação de serviços públicos do Município de Passa Quatro.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Lourival Brasil Filho