Lei nº 6.876, de 21/09/1976
Texto Original
Altera dispositivos da Lei número 6.712, de 3 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Conselho de Justificação para a Polícia Militar e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescentado ao artigo 11 da Lei número 6.712, de 3 de dezembro de 1975, o seguinte § 3º, passando o seu atual § 3º a constituir o seu parágrafo 4º:
“§ 3º - Durante o processo, os membros do Conselho de Justificação devem levar em consideração fatos da vida pregressa do justificante, para conclusões sobre sua personalidade, caráter e conduta”.
Art. 2º - O caput do artigo 21 da Lei número 6.712, de 3 de dezembro de 1975, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 21 - Prescrevem em 6 (seis) anos, computados da data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei”.
Art. 3º - As disposições da Lei número 6.712, de 3 de dezembro de 1975, com as modificações constantes desta Lei, aplicam-se aos processos em curso.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de setembro de 1976.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela