Lei nº 6.862, de 02/09/1976
Texto Original
Autoriza a concessão de auxílio financeiro à Fundação Palácio das Artes para implantação de uma orquestra sinfônica.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o auxílio financeiro de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) à Fundação Palácio das Artes para implantação e manutenção de uma orquestra sinfônica.
Art. 2º - Convênio a ser firmado com a Fundação estabelecerá, dentre outras obrigações da entidade beneficiada, a de prestar contas, a de promover a captação de recursos federais, municipais e particulares, para o mesmo fim, bem como a de elaborar projeto completo para implantação gradual da orquestra, submetendo-o à aprovação da Coordenadoria de Cultura.
Art. 3º - Para atender ao disposto nesta lei, no exercício de 1976, é o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), podendo, para isso, anular, total ou parcialmente, dotações do Orçamento vigente do Estado, até esse limite.
Parágrafo único - Nos exercícios subsequentes, incluir-se-á no orçamento do Estado dotação para atender aos encargos decorrentes da implantação ou manutenção da orquestra sinfônica.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de setembro de 1976.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Paulo Camillo de Oliveira Penna
João Camilo Penna