Lei nº 6.848, de 02/08/1976
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a construir uma barragem no Rio da Palha, em Diamantina.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a construir uma barragem no Rio da Palha, em Diamantina.
Art. 2º - A obra mencionada no artigo anterior tem por objetivo represar um lago e o local de sua construção será determinado por pessoal especializado, após levantamento técnico.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 02 de agosto de 1976.
O Presidente: João Ferraz
O 1º Secretário: Lúcio de souza Cruz
O 2º Secretário: Said Paulo Arges