Lei nº 6.821, de 06/07/1976
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel de sua propriedade na Cidade de Viçosa.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar imóvel de sua propriedade por outro da Paróquia da Cidade de Viçosa, imóveis que se identificam da seguinte forma:
I – o de propriedade do Estado, fica situado no Bairro de Fátima, com a área de 2.000 m² (dois mil metros quadrados), confrontando, ao norte, numa extensão de 50m (cinqüenta metros), com terrenos de Antônio Lopes Fontes e outros; pelo leste, numa extensão de 40m (quarenta metros), com a futura Avenida Brasília; e a oeste, numa extensão de 40m (quarenta metros), com terrenos de Antônio Lopes Fontes e outros, tudo conforme escritura de 8 de junho de 1965, lavrada às folhas 87 e 88 verso, livro n. 120, do Cartório Geraldo Lopes de Faria, registrada sob o número 31.222, livro 3-AT, folhas 54, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Viçosa;
II – o de propriedade da Paróquia da Cidade de Viçosa, fica situado também no Bairro de Fátima, com a área de 2.000 m² (dois mil metros quadrados), confrontando, pela frente, numa extensão de 44m (quarenta e quatro metros), com a Rua José Mauro de Vasconcelos; pelos fundos, numa extensão de 57m (cinqüenta e sete metros), com os lotes números 139 a 143; pela direita, numa extensão de 36,50m (trinta e seis metros e cinqüenta centímetros), com o lote número 138 e com o imóvel de propriedade de Antenor Celso; pela esquerda, numa extensão de 42m (quarenta e dois metros), com a Rua Visconde de Taunay, tudo conforme escritura lavrada no livro 27-A, às folhas 132 a 134 verso, do Cartório Francisco Machado, registrada sob o número 39.264, livro 3-BH, folhas 86, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Viçosa.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de julho de 1976.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Lourival Brasil Filho