Lei nº 6.820, de 06/07/1976

Texto Original

Reajusta os valores dos símbolos de vencimentos dos Quadros Permanentes das Secretarias e dos Serviços Auxiliares dos Tribunais de Justiça e de Alçada do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os valores dos símbolos de vencimentos dos Quadros Permanentes das Secretarias e dos Serviços Auxiliares dos Tribunais de Justiça e de Alçada do Estado de Minas Gerais, a que se referem, respectivamente, as Resoluções nºs 58/TJMG, de 13 de novembro de 1974, e 8/TAMG, de 14 de novembro de 1974, a partir de 1º de agosto e 1º de outubro de 1976, são os constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º - O valor do abono de família fixo fica reajustado, a partir de 1º de outubro de 1976, em 40% (quarenta por cento).

Art. 3º - Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, inclusive com relação às vantagens fixadas com base nos valores dos símbolos de vencimentos e nos descontos em folha, desprezar-se-ão as frações de cruzeiros.

Art. 4º - Para atender as despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de julho de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna

ANEXO I DA LEI Nº 6.820, DE 6 DE JULHO DE 1976

(ARTIGO 1º)


Vencimentos dos Quadros Permanentes

a que se referem as Resoluções nº 58/TJMG, de 13 de novembro de 1974, e nº 8/TAMG, de 14 de novembro de 1974


VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 1976.


SÍMBOLOS

VALOR MENSAL EM CR$

V-1

V-2

V-3

V-4

V-5

V-6

V-7

V-8

V-9

V-10

V-11

V-12

V-13

V-14

V-15

V-16

V-17

V-18

V-19

V-20

V-21

V-22

V-23

V-24

V-25

V-26

V-27

V-28

V-29

V-30

V-31

V-32

V-33

V-34

V-35

V-36

V-37

V-38

V-39

V-40

V-41

V-42

V-43

V-44

V-45

V-46

V-47

V-48

V-49

V-50

V-51

V-52

V-53

V-54

V-55

V-56

V-57

V-58

V-59

V-60

V-61

V-62

V-63

V-64

V-65

V-66

V-67

V-68

V-69

V-70

V-71

V-72

V-73

V-74

V-75


768,00

776,00

786,00

807,00

877,00

951,00

1.026,00

1.104,00

1.185,00

1.267,00

1.354,00

1.441,00

1.532,00

1.625,00

1.720,00

1.819,00

1.919,00

2.023,00

2.130,00

2.238,00

2.349,00

2.462,00

2.578,00

2.698,00

2.819,00

2.943,00

3.069,00

3.198,00

3.329,00

3.464,00

3.601,00

3.740,00

3.881,00

4.025,00

4.172,00

4.322,00

4.474,00

4.628,00

4.785,00

4.945,00

5.107,00

5.272,00

5.438,00

5.609,00

5.781,00

5.956,00

6.133,00

6.134,00

6.496,00

6.682,00

6.869,00

7.059,00

7.252,00

7.447,00

7.645,00

7.845,00

8.049,00

8.254,00

8.462,00

8.672,00

8.886,00

9.101,00

9.320,00

9.540,00

9.765,00

9.990,00

10.219,00

10.450,00

10.684,00

10.919,00

11.158,00

11.400,00

11.644,00

11.890,00

12.139,00


ANEXO II DA LEI Nº 6.820, DE 6 DE JULHO DE 1976

(ARTIGO 1º)


Vencimentos dos Quadros Permanentes a que se referem as Resoluções nº 58/TJMG, de 13 de novembro de 1974, e nº 8/TAMG, de 14 de novembro de 1974


VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1.976


SÍMBOLOS

VALOR MENSAL EM Cr$

V-1

V-2

V-3

V-4

V-5

V-6

V-7

V-8

V-9

V-10

V-11

V-12

V-13

V-14

V-15

V-16

V-17

V-18

V-19

V-20

V-21

V-22

V-23

V-24

V-25

V-26

V-27

V-28

V-29

V-30

V-31

V-32

V-33

V-34

V-35

V-36

V-37

V-38

V-39

V-40

V-41

V-42

V-43

V-44

V-45

V-46

V-47

V-48

V-49

V-50

V-51

V-52

V-53

V-54

V-55

V-56

V-57

V-58

V-59

V-60

V-61

V-62

V-63

V-64

V-65

V-66

V-67

V-68

V-69

V-70

V-71

V-72

V-73

V-74

V-75

768,00

834,00

904,00

977,00

1.054,00

1.136,00

1.220,00

1.309,00

1.402,00

1.498,00

1.598,00

1.702,00

1.810,00

1.921,00

2.036,00

2.156,00

2.278,00

2.405,00

2.536,00

2.670,00

2.808,00

2.950,00

3.096,00

3.245,00

3.398,00

3.556,00

3.716,00

3.881,00

4.050,00

4.222,00

4.398,00

4.578,00

4.762,00

4.949,00

5.140,00

5.336,00

5.534,00

5.737,00

5.944,00

6.154,00

6.368,00

6.586,00

6.808,00

7.033,00

7.262,00

7.496,00

7.732,00

7.973,00

8.218,00

8.466,00

8.718,00

8.974,00

9.234,00

9.497,00

9.764,00

10.036,00

10.310,00

10.589,00

10.872,00

11.158,00

11.448,00

11.742,00

12.040,00

12.341,00

12.646,00

12.956,00

13.268,00

13.585,00

13.906,00

14.230,00

14.558,00

14.890,00

15.226,00

15.565,00

15.908,00