Lei nº 6.820, de 06/07/1976
Texto Original
Reajusta os valores dos símbolos de vencimentos dos Quadros Permanentes das Secretarias e dos Serviços Auxiliares dos Tribunais de Justiça e de Alçada do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os valores dos símbolos de vencimentos dos Quadros Permanentes das Secretarias e dos Serviços Auxiliares dos Tribunais de Justiça e de Alçada do Estado de Minas Gerais, a que se referem, respectivamente, as Resoluções nºs 58/TJMG, de 13 de novembro de 1974, e 8/TAMG, de 14 de novembro de 1974, a partir de 1º de agosto e 1º de outubro de 1976, são os constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º - O valor do abono de família fixo fica reajustado, a partir de 1º de outubro de 1976, em 40% (quarenta por cento).
Art. 3º - Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, inclusive com relação às vantagens fixadas com base nos valores dos símbolos de vencimentos e nos descontos em folha, desprezar-se-ão as frações de cruzeiros.
Art. 4º - Para atender as despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de julho de 1976.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
João Camilo Penna
ANEXO I DA LEI Nº 6.820, DE 6 DE JULHO DE 1976
(ARTIGO 1º)
Vencimentos dos Quadros Permanentes
a que se referem as Resoluções nº 58/TJMG, de 13 de novembro de 1974, e nº 8/TAMG, de 14 de novembro de 1974
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 1976.
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SÍMBOLOS |
VALOR MENSAL EM CR$ |
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V-1 V-2 V-3 V-4 V-5 V-6 V-7 V-8 V-9 V-10 V-11 V-12 V-13 V-14 V-15 V-16 V-17 V-18 V-19 V-20 V-21 V-22 V-23 V-24 V-25 V-26 V-27 V-28 V-29 V-30 V-31 V-32 V-33 V-34 V-35 V-36 V-37 V-38 V-39 V-40 V-41 V-42 V-43 V-44 V-45 V-46 V-47 V-48 V-49 V-50 V-51 V-52 V-53 V-54 V-55 V-56 V-57 V-58 V-59 V-60 V-61 V-62 V-63 V-64 V-65 V-66 V-67 V-68 V-69 V-70 V-71 V-72 V-73 V-74 V-75
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768,00 776,00 786,00 807,00 877,00 951,00 1.026,00 1.104,00 1.185,00 1.267,00 1.354,00 1.441,00 1.532,00 1.625,00 1.720,00 1.819,00 1.919,00 2.023,00 2.130,00 2.238,00 2.349,00 2.462,00 2.578,00 2.698,00 2.819,00 2.943,00 3.069,00 3.198,00 3.329,00 3.464,00 3.601,00 3.740,00 3.881,00 4.025,00 4.172,00 4.322,00 4.474,00 4.628,00 4.785,00 4.945,00 5.107,00 5.272,00 5.438,00 5.609,00 5.781,00 5.956,00 6.133,00 6.134,00 6.496,00 6.682,00 6.869,00 7.059,00 7.252,00 7.447,00 7.645,00 7.845,00 8.049,00 8.254,00 8.462,00 8.672,00 8.886,00 9.101,00 9.320,00 9.540,00 9.765,00 9.990,00 10.219,00 10.450,00 10.684,00 10.919,00 11.158,00 11.400,00 11.644,00 11.890,00 12.139,00 |
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ANEXO II DA LEI Nº 6.820, DE 6 DE JULHO DE 1976
(ARTIGO 1º)
Vencimentos dos Quadros Permanentes a que se referem as Resoluções nº 58/TJMG, de 13 de novembro de 1974, e nº 8/TAMG, de 14 de novembro de 1974
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1.976
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SÍMBOLOS |
VALOR MENSAL EM Cr$ |
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V-1 V-2 V-3 V-4 V-5 V-6 V-7 V-8 V-9 V-10 V-11 V-12 V-13 V-14 V-15 V-16 V-17 V-18 V-19 V-20 V-21 V-22 V-23 V-24 V-25 V-26 V-27 V-28 V-29 V-30 V-31 V-32 V-33 V-34 V-35 V-36 V-37 V-38 V-39 V-40 V-41 V-42 V-43 V-44 V-45 V-46 V-47 V-48 V-49 V-50 V-51 V-52 V-53 V-54 V-55 V-56 V-57 V-58 V-59 V-60 V-61 V-62 V-63 V-64 V-65 V-66 V-67 V-68 V-69 V-70 V-71 V-72 V-73 V-74 V-75 |
768,00 834,00 904,00 977,00 1.054,00 1.136,00 1.220,00 1.309,00 1.402,00 1.498,00 1.598,00 1.702,00 1.810,00 1.921,00 2.036,00 2.156,00 2.278,00 2.405,00 2.536,00 2.670,00 2.808,00 2.950,00 3.096,00 3.245,00 3.398,00 3.556,00 3.716,00 3.881,00 4.050,00 4.222,00 4.398,00 4.578,00 4.762,00 4.949,00 5.140,00 5.336,00 5.534,00 5.737,00 5.944,00 6.154,00 6.368,00 6.586,00 6.808,00 7.033,00 7.262,00 7.496,00 7.732,00 7.973,00 8.218,00 8.466,00 8.718,00 8.974,00 9.234,00 9.497,00 9.764,00 10.036,00 10.310,00 10.589,00 10.872,00 11.158,00 11.448,00 11.742,00 12.040,00 12.341,00 12.646,00 12.956,00 13.268,00 13.585,00 13.906,00 14.230,00 14.558,00 14.890,00 15.226,00 15.565,00 15.908,00 |
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