Lei nº 6.819, de 06/07/1976

Texto Original

Reajusta os valores dos símbolos de vencimentos dos servidores dos Serviços Auxiliares e os proventos dos inativos do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os valores dos símbolos de vencimentos do Quadro Permanente dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a partir de 1º de agosto e 1º de outubro de 1976, são os constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º - Os proventos dos inativos do Tribunal de Contas do Estado são reajustados da seguinte forma:

I - a partir de 1º de agosto de 1976, mediante a multiplicação dos proventos percebidos em 1º de outubro de 1975 pelo coeficiente de 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);

II - a partir de 1º de outubro de 1976, mediante a multiplicação dos proventos percebidos em 1º de outubro de 1975 pelo coeficiente de 1,35 (um inteiro e trinta e cinco centésimos).

§ 1º - O resultado da aplicação dos coeficientes multiplicadores, na forma do artigo, indicará o total dos proventos devidos a partir das datas indicadas nos incisos I e II, absorvendo os reajustamentos concedidos ou percebidos, a qualquer título, a partir de 1º de outubro de 1975.

§ 2º - Para a aplicação do disposto neste artigo, os proventos dos servidores aposentados após 1º de outubro de 1975 serão considerados de acordo com os respectivos títulos de aposentadoria.

Art. 3º - O valor do abono de família fixo fica reajustado, a partir de 1º de outubro de 1976, em 40% (quarenta por cento).

Art. 4º - Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, inclusive com relação às vantagens fixadas com base nos valores dos símbolos dos vencimentos e nos descontos em folha, desprezar-se-ão as frações de cruzeiro.

Art. 5º - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar no valor de Cr$ 4.460.000,00 (quatro milhões, quatrocentos e sessenta mil cruzeiros), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de julho de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna

ANEXO I DA LEI Nº 6.819, DE 6 DE JULHO DE 1976

(ARTIGO 1º)


QUADRO PERMANENTE DO PESSOAL DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL DE CONTAS

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 1976


SÍMBOLOS

VALOR MENSAL EM CR$

V-1

768,00

V-2

776,00

V-3

786,00

V-4

807,00

V-5

877,00

V-6

951,00

V-7

1.026,00

V-8

1.104,00

V-9

1.185,00

V-10

1.267,00

V-11

1.354,00

V-12

1.441,00

V-13

1.532,00

V-14

1.625,00

V-15

1.720,00

V-16

1.819,00

V-17

1.919,00

V-18

2.023,00

V-19

2.130,00

V-20

2.238,00

V-21

2.349,00

V-22

2.462,00

V-23

2.578,00

V-24

2.698,00

V-25

2.819,00

V-26

2.943,00

V-27

3.069,00

V-28

3.198,00

V-29

3.329,00

V-30

3.464,00

V-31

3.601,00

V-32

3.740,00

V-33

3.881,00

V-34

4.025,00

V-35

4.172,00

V-36

4.322,00

V-37

4.474,00

V-38

4.628,00

V-39

4.785,00

V-40

4.945,00

V-41

5.107,00

V-42

5.272,00

V-43

5.438,00

V-44

5.609,00

V-45

5.781,00

V-46

5.956,00

V-47

6.133,00

V-48

6.314,00

V-49

6.496,00

V-50

6.682,00

V-51

6.869,00

V-52

7.059,00

V-53

7.252,00

V-54

7.447,00

V-55

7.645,00

V-56

7.845,00

V-57

8.049,00

V-58

8.254,00

V-59

8.462,00

V-60

8.672,00

V-61

8.886,00

V-62

9.101,00

V-63

9.320,00

V-64

9.540,00

V-65

9.765,00

V-66

9.990,00

V-67

10.219,00

V-68

10.450,00

V-69

10.684,00

V-70

10.919,00

V-71

11.158,00

V-72

11.400,00

V-73

11.644,00

V-74

11.890,00

V-75

12.139,00

ANEXO II DA LEI Nº 6.819, DE 6 DE JULHO DE 1976

(ARTIGO 1º)


QUADRO PERMANENTE DO PESSOAL DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL DE CONTAS

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1976.


SÍMBOLOS

VALOR MENSAL EM CR$

V-1

768,00

V-2

834,00

V-3

904,00

V-4

977,00

V-5

1.054,00

V-6

1.136,00

V-7

1.220,00

V-8

1.309,00

V-9

1.402,00

V-10

1.498,00

V-11

1.598,00

V-12

1.702,00

V-13

1.810,00

V-14

1.921,00

V-15

2.036,00

V-16

2.156,00

V-17

2.278,00

V-18

2.405,00

V-19

2.536,00

V-20

2.670,00

V-21

2.808,00

V-22

2.950,00

V-23

3.096,00

V-24

3.245,00

V-25

3.398,00

V-26

3.556,00

V-27

3.716,00

V-28

3.881,00

V-29

4.050,00

V-30

4.222,00

V-31

4.398,00

V-32

4.578,00

V-33

4.762,00

V-34

4.949,00

V-35

5.140,00

V-36

5.336,00

V-37

5.534,00

V-38

5.737,00

V-39

5.944,00

V-40

6.154,00

V-41

6.368,00

V-42

6.586,00

V-43

6.808,00

V-44

7.033,00

V-45

7.262,00

V-46

7.496,00

V-47

7.732,00

V-48

7.973,00

V-49

8.218,00

V-50

8.466,00

V-51

8.718,00

V-52

8.974,00

V-53

9.234,00

V-54

9.497,00

V-55

9.764,00

V-56

10.036,00

V-57

10.310,00

V-58

10.589,00

V-59

10.872,00

V-60

11.158,00

V-61

11.448,00

V-62

11.742,00

V-63

12.040,00

V-64

12.341,00

V-65

12.646,00

V-66

12.956,00

V-67

13.268,00

V-68

13.585,00

V-69

13.906,00

V-70

14.230,00

V-71

14.558,00

V-72

14.890,00

V-73

15.226,00

V-74

15.565,00

V-75

15.908,00