Lei nº 6.806, de 05/07/1976
Texto Atualizado
Altera disposições da Lei n. 1.654, de 26 de setembro de 1957, modificada pela Lei n. 3.179, de 31 de agosto de 1964.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Os artigos 1º e 2º da Lei nº 1.654, de 26 de setembro de 1957, modificada pela Lei nº 3.179, de 31 de agosto de 1964, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica concedida pensão mensal, em caráter vitalício, a viúvas de ex-chefes do Poder Executivo do Estado.
Parágrafo único – Na falta da viúva, serão beneficiários da pensão, conjuntamente, os filhos menores enquanto perdurar a menoridade ou filhas maiores, solteiras ou viúvas, sem rendimentos.
Art. 2º – A pensão corresponderá, sempre, a 50% (cinqüenta por cento) dos subsídios do Governador do Estado.
Parágrafo único – Perderá o direito à pensão a viúva que convolar novas núpcias.”
(Vide art. 9º da Lei nº 12.053, de 5/1/1996.)
Art. 2º – A despesa decorrente desta lei correrá à conta da dotação orçamentária própria.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de julho de 1976.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
João Camilo Penna
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Data da última atualização: 27/6/2005.