Lei nº 6.805, de 30/06/1976

Texto Atualizado

Reajusta os valores dos símbolos de vencimentos do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores dos símbolos V-1 a V-5 do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, a partir de 1º de maio de 1976, são os constantes do Anexo I.

Art. 2º - Os valores dos símbolos de vencimentos do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, constante da Deliberação n. 162, de 13 de agosto de 1974, atendido o disposto no art. 5º, da Deliberação n. 164, de 19 de novembro de 1974, da Mesa da Assembléia Legislativa, a partir de 1º de agosto de 1976 e 1º de outubro de 1976, são os constantes dos Anexos II e III, respectivamente.

(Vide art. 1º da Lei nº 7.848, de 11/11/1980.)

Art. 3º - O valor do abono de família fixo fica reajustado, a partir de 1º de outubro de 1976, em 40% (quarenta por cento).

Art. 4º - Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei são desprezadas as frações de cruzeiros, inclusive com relação às vantagens fixadas nos valores de símbolos de vencimentos.

Art. 5º - O número 2 - Grupo de Assessoramento (AL-AS), previsto no art. 8º, da Deliberação n. 174, de 24 de junho de 1975, da Mesa da Assembléia Legislativa, passa a ter a seguinte composição:

"2 - Grupo de Assessoramento (AL-AS)

Código - Denominação - Símbolo de Vencimento - Nº de Cargos - Recrutamento: Limitado - Amplo:

AL-AS-01 - Assessor-Chefe: V-68 - 3 - ...

AL-AS-02 - Assessor II: V-58 - 10 - 10 ...

AL-AS-03 - Assessor I: V-45 - 8 - 8 - ...

AL-AS-04 - Consultor Geral V-68 - 1 - 1 - ..."

(Artigo com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 7.384, de 30/10/1978.)

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando ainda o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite necessário, observado o disposto no § 1º do art. 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna

ANEXO I DA LEI Nº 6.805, DE 30 DE JUNHO DE 1976


VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE DA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 1976

SÍMBOLO

VALOR MENSAL EM Cr$

V-1

V-2

V-3

V-4

V-5

768,00

776,00

786,00

798,00

812,00

ANEXO II DA LEI Nº 6.805, DE 30 DE JUNHO DE 1976


VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE DA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 1976


SÍMBOLOS

VALOR MENSAL EM Cr$

V-1

V-2

V-3

V-4

V-5

V-6

V-7

V-8

V-9

V-10

V-11

V-12

V-13

V-14

V-15

V-16

V-17

V-18

V-19

V-20

V-21

V-22

V-23

V-24

V-25

V-26

V-27

V-28

V-29

V-30

V-31

V-32

V-33

V-34

V-35

V-36

V-37

V-38

V-39

V-40

V-41

V-42

V-43

V-44

V-45

V-46

V-47

V-48

V-49

V-50

V-51

V-52

V-53

V-54

V-55

V-56

V-57

V-58

V-59

V-60

V-61

V-62

V-63

V-64

V-65

V-66

V-67

V-68

V-69

V-70

V-71

V-72

V-73

V-74

V-75

768,00

776,00

786,00

807,00

877,00

951,00

1.026,00

1.104,00

1.185,00

1.267,00

1.354,00

1.441,00

1.532,00

1.625,00

1.720,00

1.819,00

1.919,00

2.023,00

2.130,00

2.238,00

2.349,00

2.462,00

2.578,00

2.698,00

2.819,00

2.943,00

3.069,00

3.198,00

3.329,00

3.464,00

3.601,00

3.740,00

3.881,00

4.025,00

4.172,00

4.322,00

4.474,00

4.628,00

4.785,00

4.945,00

5.107,00

5.272,00

5.438,00

5.609,00

5.781,00

5.956,00

6.133,00

6.314,00

6.496,00

6.682,00

6.869,00

7.059,00

7.252,00

7.447,00

7.645,00

7.845,00

8.049,00

8.254,00

8.462,00

8.672,00

8.886,00

9.101,00

9.320,00

9.540,00

9.765,00

9.990,00

10.219,00

10.450,00

10.684,00

10.919,00

11.158,00

11.400,00

11.644,00

11.890,00

12.139,00

(Vide art. 1º da Lei nº 7.848, de 11/11/1980.)

ANEXO III DA LEI Nº 6.805, DE 30 DE JUNHO DE 1976


VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE DA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1976


SÍMBOLOS

VALOR MENSAL EM Cr$

V-1

V-2

V-3

V-4

V-5

V-6

V-7

V-8

V-9

V-10

V-11

V-12

V-13

V-14

V-15

V-16

V-17

V-18

V-19

V-20

V-21

V-22

V-23

V-24

V-25

V-26

V-27

V-28

V-29

V-30

V-31

V-32

V-33

V-34

V-35

V-36

V-37

V-38

V-39

V-40

V-41

V-42

V-43

V-44

V-45

V-46

V-47

V-48

V-49

V-50

V-51

V-52

V-53

V-54

V-55

V-56

V-57

V-58

V-59

V-60

V-61

V-62

V-63

V-64

V-65

V-66

V-67

V-68

V-69

V-70

V-71

V-72

V-73

V-74

V-75

768,00

834,00

904,00

977,00

1.054,00

1.136,00

1.220,00

1.309,00

1.402,00

1.498,00

1.598,00

1.702,00

1.810,00

1.921,00

2.036,00

2.156,00

2.278,00

2.405,00

2.536,00

2.670,00

2.808,00

2.950,00

3.096,00

3.245,00

3.398,00

3.556,00

3.716,00

3.881,00

4.050,00

4.222,00

4.398,00

4.578,00

4.762,00

4.949,00

5.140,00

5.336,00

5.534,00

5.737,00

5.944,00

6.154,00

6.368,00

6.586,00

6.808,00

7.033,00

7.262,00

7.496,00

7.732,00

7.973,00

8.218,00

8.466,00

8.718,00

8.974,00

9.234,00

9.497,00

9.764,00

10.036,00

10.310,00

10.589,00

10.872,00

11.158,00

11.448,00

11.742,00

12.040,00

12.341,00

12.646,00

12.956,00

13.268,00

13.585,00

13.906,00

14.230,00

14.558,00

14.890,00

15.226,00

15.565,00

15.908,00

(Vide art. 1º da Lei nº 7.848, de 11/11/1980.)

=====================================

Data da última atualização: 5/6/2005.