Lei nº 680, de 23/11/1950
Texto Original
Autoriza o Governo do Estado a encampar a ponte sobre o Rio Grande, entre Passos e Delfinópolis.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a fazer a encampação da ponte sobre o Rio Grande, entre Passos e Delfinópolis e adquirir o prédio onde mora o tomador de conta da ponte, por avaliação.
Art. 2º - As despesas decorrentes deste projeto correrão pela verba própria do orçamento de 1951.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando esta lei a vigorar a 1º de janeiro de 1951.
Mando, portanto, a todas à autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 23 de novembro de 1950.
MILTON SOARES CAMPOS
Sylvio Barbosa
Cândido Lara Ribeiro Naves