Lei nº 6.796, de 16/06/1976
Texto Atualizado
Dá nova redação ao artigo 3º da Lei n. 5.999, de 2 de outubro de 1972, que dispõe sobre a fixação do número de vereadores.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 3º da Lei n. 5.999, de 2 de outubro de 1972, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º - A fixação do número de vereadores, em cada legislatura, será alterada automaticamente, obedecido o disposto no art. 2º, tendo em vista o total dos eleitores inscritos até o dia 30 de junho do ano da eleição, na conformidade dos dados fornecidos pelo Tribunal Regional Eleitoral”.
(Vide Lei nº 8.238, de 17/6/1982.)
(Vide Lei nº 8.767, de 6/12/1984.)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de junho de 1976.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Bonifácio José Tamm de Andrada
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Data da última atualização: 5/6/2005.