Lei nº 6.776, de 09/06/1976
Texto Atualizado
Altera o inciso IV, do artigo 4º, da Lei n. 6.265, de 18 de dezembro de 1973 e contém outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O inciso IV, do artigo 4º, da Lei n. 6.265, de 18 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a Loteria do Estado de Minas Gerais, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - ........................
IV - 24% (vinte e quatro por cento) para subvenção às entidades que se enquadrarem nas finalidades previstas nos incisos anteriores, legalmente constituídas no Estado, para custeio, total ou parcial de anuidades escolares, bem como a pessoas jurídicas de direito público, atendida a especificação estabelecida anualmente em resolução da Assembléia Legislativa”.
(Vide art. 1º da Resolução da ALMG nº 1.334, de 6/12/1976.)
(Vide art. 1º da Resolução da ALMG nº 1.967, de 24/11/1978.)
(Vide art. 1º da Lei nº 7.857, de 17/11/1980.)
(Vide Resolução da ALMG nº 2.402, de 9/12/1980.)
(Vide Resolução da ALMG nº 2.403, de 9/12/1980.)
(Vide art. 1º da Resolução da ALMG nº 3.274, de 10/5/1984.)
(Vide art. 1º da Resolução da ALMG nº 3.370, de 18/10/1984.)
(Vide art. 1º da Resolução da ALMG nº 3.513, de 3/4/1985.)
(Vide art. 1º da Resolução da ALMG nº 3.599, de 2/8/1985.)
(Vide Resolução da ALMG nº 4.746, de 21/6/1989.)
(Vide Resolução da ALMG nº 4.767, de 3/7/1989.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 607, de 5/6/1991.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 614, de 4/7/1991.)
(Vide Resolução da ALMG nº 5.113, de 25/4/1992.)
(Vide Resolução da ALMG nº 5.120, de 26/8/1992.)
(Vide art. 1º da Resolução da ALMG nº 5.139, de 17/12/1993.)
(Vide art. 1º da Resolução da ALMG nº 5.143, de 22/6/1994.)
Art. 2º - A Assembléia Legislativa disporá sobre as subvenções a serem concedidas com recursos oriundos do Orçamento do Estado, cuja aplicação será feita de acordo com as finalidades previstas no artigo 4º da Lei n. 6.265, de 18 de dezembro de 1973.
(Artigo com redação dada pelo art. 103 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.)
(Vide art. 1º da Resolução da ALMG nº 1.334, de 6/12/1976.)
(Vide art. 1º da Resolução da ALMG nº 1.343, de 23/3/1977.)
(Vide art. 1º da Resolução da ALMG nº 1.728, de 30/11/1977.)
(Vide art. 1º da Resolução da ALMG nº 2.168, de 3/12/1979.)
(Vide art. 1º da Resolução da ALMG nº 2.683, de 19/3/1982.)
(Vide art. 1º da Resolução da ALMG nº 2.682, de 19/3/1982.)
(Vide art. 1º da Resolução da ALMG nº 3.272, de 10/5/1984.)
(Vide art. 1º da Resolução da ALMG nº 3.273, de 10/5/1984.)
(Vide art. 1º da Resolução da ALMG nº 3.327, de 2/7/1984.)
(Vide art. 1º da Resolução da ALMG nº 3.512, de 3/4/1985.)
(Vide art. 1º da Resolução da ALMG nº 3.797, de 29/11/1985.)
(Vide art. 1º da Resolução da ALMG nº 3.849, de 20/3/1986.)
(Vide art. 1º da Resolução da ALMG nº 4.553, de 15/9/1988.)
(Vide art. 1º da Resolução da ALMG nº 4.698, de 18/5/1989.)
(Vide Resolução da ALMG nº 4.746, de 21/6/1989.)
(Vide art. 1º da Resolução da ALMG nº 5.056, de 2/4/1990.)
(Vide art. 1º da Resolução da ALMG nº 5.097, de 21/12/1990.)
(Vide Resolução da ALMG nº 5.129, de 28/12/1992.)
Art. 3º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 1º da Lei n. 5.228, de 18 de julho de 1969.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de junho de 1976.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Paulo Camillo de Oliveira Penna
João Camilo Penna
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Data da última atualização: 6/7/2005.