Lei nº 676, de 22/11/1950 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe sobre vencimento e aposentadoria de funcionários que especifica, do Ensino Primário do Estado.
(A Lei nº 676, de 22/11/1950, foi revogada pelo art. 1º do Decreto nº 3.508, de 21/12/1950.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Incorpora-se aos vencimentos das auxiliares de diretoria de grupo escolar, efetivas, a gratificação instituída no art. 9º do Decreto-lei nº 1.876, de 29 de outubro de l946.
Parágrafo único – Em conseqüência do disposto neste artigo, são as funcionárias referidas classificadas no padrão de vencimentos imediatamente superior ao atual.
Art. 2º – Dar-se-á com o vencimento correspondente ao do padrão final da carreira respectiva a aposentadoria dos professores primários, diretores de grupos escolares e auxiliares de diretoria nomeados, que contarem mais de vinte e cinco (25) anos de efetivo exercício no magistério, a partir de 1º de janeiro de l951.
Parágrafo único – Considera-se como efetivo exercício o tempo em que o membro do magistério, revertido à ativa, esteve afastado das funções em virtude de aposentadoria com base no art. 177 da Carta política de l937.
Art. 3º – Correrão por conta das verbas orçamentárias próprias as despesas com a execução da presente lei.
Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas às autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 22 de novembro de 1950.
MILTON SOARES CAMPOS
Orlando Magalhães Carvalho
Cândido Lara Ribeiro Naves
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Data da última atualização: 7/11/2007.