Lei nº 6.758, de 17/12/1975

Texto Original

Modifica a redação do artigo 3º da Lei nº 6.074, de 17 de abril de 1973.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 3º da Lei nº 6.074, de 17 de abril de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - Fica ainda o Poder Executivo autorizado a permutar com o América Futebol Clube a área de 2.000m2 (dois mil metros quadrados), doada ao Estado de Minas Gerais na conformidade da Lei Municipal nº 909, de 3 de janeiro de 1962 e o Decreto Municipal nº 2.277 de 24 de outubro de 1972, por outra área de medida correspondente, prevalecendo a mesma destinação fixada na doação.

Parágrafo único - O terreno, objeto da permuta de que trata esta Lei, deverá oferecer as condições indispensáveis para a construção da unidade escolar, a que se obriga o Estado”.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, poderá o Poder Executivo promover a re-ratificação da escritura pública de permuta lavrada no Cartório do Segundo Ofício de Notas, no livro nº 599-D, em 13 de julho de 1973, em Belo Horizonte.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1975.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Lourival Brasil Filho