Lei nº 6.752, de 11/12/1975

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a criar Comissão para estudar a construção de autódromo no Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar Comissão constituída de representantes do Governador do Estado, da Assembléia Legislativa, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, da Prefeitura de Belo Horizonte, da Câmara Municipal e da Federação Mineira de Automobilismo para, sem ônus para o Estado, proceder a estudos preliminares visando à construção de um autódromo no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - Para atender ao objetivo do artigo anterior, poderá o Estado firmar convênio com a Prefeitura de Belo Horizonte e a Federação Mineira de Automobilismo.

Art. 3º - No prazo de 180 dias após a publicação desta lei, a Comissão, constituída como determina o artigo 1º, encaminhará as suas conclusões ao Governador do Estado, ao Prefeito de Belo Horizonte e ao Presidente da Federação Mineira de Automobilismo.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 1975.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela