Lei nº 675, de 22/11/1950

Texto Original

Autoriza o Governo do Estado a celebrar convênio com a Fundação “Benjamim Guimarães”, para tratamento especializado de escolares.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Fundação “Benjamim Guimarães”, para hospitalização de escolares do Estado de Minas Gerais que necessitarem de tratamento adequado nas várias especialidades médico-cirúrgicas constantes dos serviços mantidos por aquela instituição.

Parágrafo único - Será dada preferência aos casos de tuberculose pulmonar e ósteo-articular e aos de correções ortopédicas.

Art. 2º - A Fundação “Benjamim Guimarães” se obrigará a receber o maior número de escolares que comportarem as suas instalações e permitirem os recursos financeiros que lhe forem consignados.

Art. 3º - Do convênio a que se refere esta lei constará a participação do serviço médico escolar da Secretaria de Saúde e Assistência no programa a ser executado em comum com a referida instituição.

Art. 4º - Para maior eficiência dos trabalhos, poderá o Governo do Estado designar servidores públicos para terem exercício na Fundação “Benjamim Guimarães”, sem prejuízo de direitos ou vantagens dos cargos ou funções.

Art. 5º - Fica o Governo do Estado autorizado a abrir o crédito especial de Cr$1.000.000,00 (um milhões de cruzeiros, destinado a atender às despesas decorrentes da execução do convênio, no exercício de 1951.

Art. 6º - A duração do convênio será de 4 (quatro) anos, a contar do seu registro no Tribunal de Contas, podendo ser renovado a juízo da Administração.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 22 de novembro de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

José Baeta Viana

Cândido Lara Ribeiro Naves