Lei nº 6.746, de 11/12/1975 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe sobre a inscrição do pessoal admitido sob o regime da legislação trabalhista na categoria de contribuinte do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

(A Lei nº 6.746, de 11/12/1975, foi revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.286, de 3/7/1978.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O pessoal da administração direta e autárquica, admitido sob o regime da legislação trabalhista, pode ser inscrito na categoria de contribuinte, segundo disponha convênio específico celebrado com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - Do convênio de que trata o artigo anterior constarão, obrigatoriamente, as alíquotas das contribuições a cargo do servidor e da entidade empregadora e a discriminação dos benefícios e dos serviços a serem prestados.

Art. 3º - É vedada a cobrança ao pessoal a que se refere o artigo 1º de contribuição superior à paga pelo pessoal de regime estatutário.

Art. 4º - O ônus da aposentadoria, do salário-família e das licenças para tratamento de saúde, gestação e por acidente de trabalho do pessoal inscrito no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, nos termos desta lei, pertence à entidade empregadora, salvo na hipótese de cláusula em contrário expressa no convênio.

Parágrafo único - Os benefícios de que trata este artigo serão concedidos na forma de regulamento baixado em decreto.

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 1975.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

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Data da última atualização: 11/9/2006.