Lei nº 674, de 22/11/1950
Texto Original
Dispõe sobre criação de cargos, abertura de crédito especial e dá outras providências relativas ao combate à lepra.
O Povo o Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam criados, na Divisão de Lepra da Secretaria de Saúde e Assistência, 14 cargos de Leprólogos-Itinerantes, padrão U, 14 cargos de Atendentes-Visitadores, padrão M e 14 cargos de Guardas-Motoristas, padrão N.
§ 1º - Os cargos de Leprólogos-Itinerantes serão exercidos em comissão, de preferência por leprólogos funcionários da Secretaria de Saúde e Assistência ou por contrato, pelo prazo máximo de 12 meses, de médicos que tenham o Curso de Leprologia da Escola de Saúde Pública.
§ 2º - Os cargos de Atendentes-Visitadores e Guardas-Motoristas serão exercidos por contrato pelo prazo máximo de 12 meses.
§ 3º - Os contratos referidos nos parágrafos precedentes poderão ser renovados por igual prazo à critério da administração.
Art. 2º - As funções dos cargos referidos nesta lei serão exercidas pelos funcionários nas zonas que lhes forem designadas, sem que lhes assista direito a diárias ou gratificações.
Art. 3º - Aos Leprólogos-Itinerantes incumbe, na zona em que tiverem exercício:
I - os exames de pessoa suspeitas ou portadoras de lepra;
II - providenciar a remoção para os leprocômios, dos doentes contagiantes;
III - prescrever o tratamento dos doentes não contagiantes;
IV - executar outras providências técnicas e administrativas que lhes forem ordenadas pelos órgãos competentes da Secretaria de Saúde e Assistência.
Art. 4º - Fica à Secretaria de Saúde e Assistência autorizada a adquirir o material necessário à instalação do serviço e especificado no artigo seguinte.
Art. 5º - Fica aberto à Secretaria de Saúde e Assistência o crédito de Cr$3.703.200,00 (três milhões setecentos e três mil e duzentos cruzeiros), para ocorrer às seguintes despesas, decorrentes da presente lei:
1) Pessoal:
|
Cr$ |
|
|
14 Médicos leprólogos-itinerantes |
1.092.000,00 |
|
14 Guardas-motoristas |
491.400,00 |
|
14 Atendentes-visitadores |
418.600,00 |
2) Material:
|
Cr$ |
|
|
Aquisição de veículos |
840.000,00 |
|
Material médico |
140.000,00 |
|
Aquisição de medicamentos |
140.000,00 |
3) Despesas de pronto pagamento:
|
Cr$ |
|
|
Combustíveis, lubrificantes e reparos |
302.400,00 |
|
Alimentação de doentes em trânsito |
84.000,00 |
|
Aluguel de animais |
28.000,00 |
|
Expediente |
16.800,00 |
4) Construções:
|
Cr$ |
|
|
Dispensário Regional de Ubá |
100.000,00 |
|
Garagens |
70.000,00 |
|
TOTAL |
3.703.200,00 |
Art. 6º - A presente lei entrará em execução no dia 1º de dezembro do corrente ano, vigorando até 31 de dezembro de 1951.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas às autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 22 de novembro de 1950.
MILTON SOARES CAMPOS
José Baeta Viana
Cândido Lara Ribeiro Naves