Lei nº 674, de 22/11/1950

Texto Original

Dispõe sobre criação de cargos, abertura de crédito especial e dá outras providências relativas ao combate à lepra.

O Povo o Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam criados, na Divisão de Lepra da Secretaria de Saúde e Assistência, 14 cargos de Leprólogos-Itinerantes, padrão U, 14 cargos de Atendentes-Visitadores, padrão M e 14 cargos de Guardas-Motoristas, padrão N.

§ 1º - Os cargos de Leprólogos-Itinerantes serão exercidos em comissão, de preferência por leprólogos funcionários da Secretaria de Saúde e Assistência ou por contrato, pelo prazo máximo de 12 meses, de médicos que tenham o Curso de Leprologia da Escola de Saúde Pública.

§ 2º - Os cargos de Atendentes-Visitadores e Guardas-Motoristas serão exercidos por contrato pelo prazo máximo de 12 meses.

§ 3º - Os contratos referidos nos parágrafos precedentes poderão ser renovados por igual prazo à critério da administração.

Art. 2º - As funções dos cargos referidos nesta lei serão exercidas pelos funcionários nas zonas que lhes forem designadas, sem que lhes assista direito a diárias ou gratificações.

Art. 3º - Aos Leprólogos-Itinerantes incumbe, na zona em que tiverem exercício:

I - os exames de pessoa suspeitas ou portadoras de lepra;

II - providenciar a remoção para os leprocômios, dos doentes contagiantes;

III - prescrever o tratamento dos doentes não contagiantes;

IV - executar outras providências técnicas e administrativas que lhes forem ordenadas pelos órgãos competentes da Secretaria de Saúde e Assistência.

Art. 4º - Fica à Secretaria de Saúde e Assistência autorizada a adquirir o material necessário à instalação do serviço e especificado no artigo seguinte.

Art. 5º - Fica aberto à Secretaria de Saúde e Assistência o crédito de Cr$3.703.200,00 (três milhões setecentos e três mil e duzentos cruzeiros), para ocorrer às seguintes despesas, decorrentes da presente lei:

1) Pessoal:

Cr$

14 Médicos leprólogos-itinerantes

1.092.000,00

14 Guardas-motoristas

491.400,00

14 Atendentes-visitadores

418.600,00

2) Material:

Cr$

Aquisição de veículos

840.000,00

Material médico

140.000,00

Aquisição de medicamentos

140.000,00

3) Despesas de pronto pagamento:

Cr$

Combustíveis, lubrificantes e reparos

302.400,00

Alimentação de doentes em trânsito

84.000,00

Aluguel de animais

28.000,00

Expediente

16.800,00

4) Construções:

Cr$

Dispensário Regional de Ubá

100.000,00

Garagens

70.000,00

TOTAL

3.703.200,00

Art. 6º - A presente lei entrará em execução no dia 1º de dezembro do corrente ano, vigorando até 31 de dezembro de 1951.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas às autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 22 de novembro de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

José Baeta Viana

Cândido Lara Ribeiro Naves