Lei nº 672, de 22/11/1950
Texto Original
Autoriza o Governo do Estado a celebrar convênio com o Instituto do Radium, em Belo Horizonte.
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a celebrar com o Instituto do Radium, que passa a denominar-se “Instituto Borges da Costa”, um convênio para profilaxia do câncer e assistência a cancerosos.
Art. 2º - Pelo convênio a ser concluído, o “Instituto Borges da Costa” obrigar-se-á a realizar exames clínicos de pacientes suspeitos de câncer e exames anátomo-patológicos de biópsias procedentes das várias partes do Estado; a manter um ambulatório, nesta Capital, para tratamento dos casos externos; e a hospitalizar e tratar o máximo de pacientes que comportarem as suas instalações e que permitirem os recursos financeiros que lhe forem consignados.
Art. 3º - O convênio a que se refere esta lei fixará a participação do Serviço de Câncer da Secretaria de Saúde e Assistência no programa a ser executado em comum com a referida instituição.
Art. 4º - Para maior eficiência dos trabalhos, poderá o Governo do Estado designar servidores públicos para terem exercício no “Instituto Borges da Costa”, sem prejuízo de direitos ou vantagens dos cargos e funções.
Art. 5º - Fica o Governo do Estado autorizado a abrir o crédito especial de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), destinados a atender às despesas decorrentes da execução do convênio, no exercício de 1951.
Art. 6º - A duração do convênio será de 4 (quatro) anos, a contar do seu registro no Tribunal de Contas, podendo ser renovado a juízo da Administração.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 22 de novembro de 1950.
MILTON SOARES CAMPOS
José Baeta Viana
Cândido Lara Ribeiro Naves