Lei nº 6.713, de 09/12/1975

Texto Atualizado

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1976, e dá outras providências.

(Vide Lei nº 6.976, de 15/4/1977.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1976, é fixado em 26.038 (vinte e seis mil e trinta e oito) policiais-militares.

Art. 2º - O efetivo fixado no artigo anterior fica distribuído pelos postos e graduações previstos na Policia Militar, na forma do Anexo I, desta Lei.

Parágrafo único - O efetivo de Praças Especiais terá número variável, sendo o de Aspirante-a-Oficial PM até o limite de 90 (noventa) e o de Aluno de Curso de Formação de Oficiais PM até o de 220 (duzentos e vinte).

Art. 3º - O aumento verificado na redistribuição do efetivo previsto na Lei n. 4.775, de 23 de maio de 1968, será implantado de modo progressivo, mediante atos do Poder Executivo que criem e ativem as Organizações Policiais-Militares, os cargos e as funções previstos na Lei nº 6.624, de 18 de julho de 1975 (Lei de Organização Básica da Polícia Militar), no Gabinete Militar do Governador e na Coordenação de Segurança da Secretaria de Estado da Segurança Pública, bem como na organização prevista para a Justiça Militar do Estado.

Art. 4º - O preenchimento das vagas, por promoção, admissão, por concurso ou inclusão, decorrente da presente Lei, só será realizado na proporção que forem implantados os Órgãos, cargos e funções previstos na Lei de Organização Básica da Polícia Militar e nos Órgãos referidos no artigo anterior.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar pessoal civil pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, por proposta do Comandante Geral, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, para o exercício de atividades na Corporação, compreendendo funções que não se exija para o seu desempenho a formação policial-militar, cujo quando específico será objeto de aprovação pelo Governador do Estado.

Art. 6º - Os Coronéis PM, Juizes efetivos do Tribunal de Justiça Militar, estão previstos no Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM), mas receberão vencimentos e vantagens pela verba própria da Magistratura.

Parágrafo único - O policial-militar investido na função de Juiz do Tribunal de Justiça Militar terá os vencimentos fixados em lei para este cargo, não se lhe abonando qualquer vantagem atribuída aos cargos e funções policiais-militares, ressalvados os direitos adquiridos.

Art. 7º - São fixados para o posto de Coronel PM do Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM) os seguintes cargos, além dos já previstos pela Lei nº 6.624, de 18 de julho de 1975:

I - Chefe do Gabinete Militar do Governador;

II - um cargo na Coordenação Geral de Segurança da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 8º - Os Capelães Policiais-Militares nomeados em face do disposto no artigo 238 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, poderão compor o Quadro de Capelães Policiais-Militares - (QCPM), da forma como dispuser o Poder Executivo, ouvido o Estado-Maior do Exército e considerando-se, na seguinte ordem de precedência, os indicativos de antigüidade.

I - data de inclusão na Polícia Militar;

II - data da nomeação;

III - data de conclusão do Curso de Teologia;

IV - mais idoso.

Art. 9º - Ficam considerados desagregados do respectivo quadro os oficiais e praças originários dos extintos Corpos de Fiscais de Trânsito e Polícia Rodoviária Estadual de Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais.

Parágrafo único - Os oficiais e praças a que se refere o artigo serão colocados no respectivo Almanaque, juntamente com os demais oficiais e praças da Polícia Militar, observada a ordem de antigüidade, contada a partir da data de opção a que se referem os Decretos nºs 12.793, de 10 de julho de 1970, e 13.747, de 19 de julho de 1971.

Art. 10 - O Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) é composto das especialidades de Músico e Comunicações, ficando declaradas extintas as demais especialidades que integravam o Quadro de Oficiais de Polícias-Técnicos, referido no artigo 64 da Lei nº 6.624, de 18 de julho de 1975.

Art. 11 - Serão aproveitados no Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM) os oficiais PM cujas especialidades ficam extintas pelo artigo anterior.

§ 1º - O aproveitamento a que se refere o artigo dar-se-á em funções apropriadas nas oficinas dos centros de Suprimento e Manutenção de Material e demais órgãos de apoio da Corporação.

§ 2º - A antigüidade desses oficiais, para colocação no Almanaque será apurada de acordo com a legislação pertinente à matéria.

Art. 12 - Os valores dos soldos dos oficiais e praças da Polícia Militar são os estabelecidos com base no soldo do posto de Coronel PM, observados os índices constantes do Anexo II, desta Lei.

Parágrafo único - No cálculo dos vencimentos, todas as vantagens incidem sobre o soldo e as vantagens constantes.

(Vide art. 15 da Lei nº 7066, de 13/9/1977.)

(Vide art. 4º da Lei nº 7286, de 3/7/1978.)

Art. 13 - Aplica-se aos militares inativos o disposto no artigo anterior.

Art. 14 - (Vetado).

Art. 15 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 1975.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Anexo I


(a que se refere o artigo 1º da Lei n. 6.713, de 9 de dezembro de 1975)

Quadro do Pessoal da Polícia Militar do Estado


1 - Quadro de Oficiais Polícias-Militares (QOPM) Nº

Coronel PM ....................................................... 16

Tenente-Coronel PM .............................................. 44

Major PM ........................................................ 79

Capitão PM ...................................................... 254

1º Tenente PM ................................................... 323

2º Tenente PM ................................................... 366

-----

1.082

2 - Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) Nº

Coronel PM … .....................................................1

Tenente-Coronel PM ..................................................11

Major PM ............................................................25

Capitão PM ..........................................................47

1º Tenente PM .......................................................81

165

3 - Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) Nº

Capitão PM ................ ................................2

1º Tenente PM ............................................ 6

2º Tenente PM . .................................................11

----

19

4 - Quadro de Capelães Policiais-Militares (QCPM) Nº

Major PM ........................................................1

Capitão PM .....................................................13

1º Tenente PM ...................................................1

----

15

5 - Praças Policiais-Militares (Praças PM) Nº

Subtenente PM .................................................213

1º Sargento PM ................................................497

2º Sargento PM ..............................................1.147

3º Sargento PM ..............................................1.764

Cabo PM .....................................................3.730

Soldado PM .................................................15.655

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23.006

6 - Praças Bombeiros-Militares (Praças BM) Nº

Subtenente BM .............................................27

1º Sargento BM ..................................................56

2º Sargento BM ..................................................48

3º Sargento BM .................................................150

Cabo BM ........................................................270

Soldado ......................................................1.200

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1.751

Soma Total ..................................................26.038

ANEXO II


(a que se refere o artigo 12 da Lei n.6.713, de 9 de dezembro de 1975)


a) - Valor do soldo do Coronel PM .........................Cr$ 3.197,00

b) - Tabela de Escalonamento Vertical

Posto ou Graduação

Índice/%

Coronel PM ........................................................100

Tenente Coronel PM .................................................95

Major PM ...........................................................91

Capitão PM .........................................................81

1º Tenente PM ......................................................68

2º Tenente PM ......................................................63

Aspirante-a-Oficial PM .............................................45

Subtenente PM ......................................................45

1º Sargento PM .....................................................43

2º Sargento PM .....................................................37

3º Sargento PM .....................................................34

Cabo PM ............................................................25

Soldado PM .........................................................18

Aluno CFO (último ano) .............................................18

Aluno CFO (demais anos) ............................................11

(Vide art. 15 da Lei nº 7.066, de 13/9/1977.)

(Vide art. 4º da Lei nº 7.286, de 3/7/1978.)

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Data da última atualização: 21/12/2005.