Lei nº 6.713, de 09/12/1975
Texto Atualizado
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1976, e dá outras providências.
(Vide Lei nº 6.976, de 15/4/1977.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1976, é fixado em 26.038 (vinte e seis mil e trinta e oito) policiais-militares.
Art. 2º - O efetivo fixado no artigo anterior fica distribuído pelos postos e graduações previstos na Policia Militar, na forma do Anexo I, desta Lei.
Parágrafo único - O efetivo de Praças Especiais terá número variável, sendo o de Aspirante-a-Oficial PM até o limite de 90 (noventa) e o de Aluno de Curso de Formação de Oficiais PM até o de 220 (duzentos e vinte).
Art. 3º - O aumento verificado na redistribuição do efetivo previsto na Lei n. 4.775, de 23 de maio de 1968, será implantado de modo progressivo, mediante atos do Poder Executivo que criem e ativem as Organizações Policiais-Militares, os cargos e as funções previstos na Lei nº 6.624, de 18 de julho de 1975 (Lei de Organização Básica da Polícia Militar), no Gabinete Militar do Governador e na Coordenação de Segurança da Secretaria de Estado da Segurança Pública, bem como na organização prevista para a Justiça Militar do Estado.
Art. 4º - O preenchimento das vagas, por promoção, admissão, por concurso ou inclusão, decorrente da presente Lei, só será realizado na proporção que forem implantados os Órgãos, cargos e funções previstos na Lei de Organização Básica da Polícia Militar e nos Órgãos referidos no artigo anterior.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar pessoal civil pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, por proposta do Comandante Geral, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, para o exercício de atividades na Corporação, compreendendo funções que não se exija para o seu desempenho a formação policial-militar, cujo quando específico será objeto de aprovação pelo Governador do Estado.
Art. 6º - Os Coronéis PM, Juizes efetivos do Tribunal de Justiça Militar, estão previstos no Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM), mas receberão vencimentos e vantagens pela verba própria da Magistratura.
Parágrafo único - O policial-militar investido na função de Juiz do Tribunal de Justiça Militar terá os vencimentos fixados em lei para este cargo, não se lhe abonando qualquer vantagem atribuída aos cargos e funções policiais-militares, ressalvados os direitos adquiridos.
Art. 7º - São fixados para o posto de Coronel PM do Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM) os seguintes cargos, além dos já previstos pela Lei nº 6.624, de 18 de julho de 1975:
I - Chefe do Gabinete Militar do Governador;
II - um cargo na Coordenação Geral de Segurança da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 8º - Os Capelães Policiais-Militares nomeados em face do disposto no artigo 238 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, poderão compor o Quadro de Capelães Policiais-Militares - (QCPM), da forma como dispuser o Poder Executivo, ouvido o Estado-Maior do Exército e considerando-se, na seguinte ordem de precedência, os indicativos de antigüidade.
I - data de inclusão na Polícia Militar;
II - data da nomeação;
III - data de conclusão do Curso de Teologia;
IV - mais idoso.
Art. 9º - Ficam considerados desagregados do respectivo quadro os oficiais e praças originários dos extintos Corpos de Fiscais de Trânsito e Polícia Rodoviária Estadual de Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais.
Parágrafo único - Os oficiais e praças a que se refere o artigo serão colocados no respectivo Almanaque, juntamente com os demais oficiais e praças da Polícia Militar, observada a ordem de antigüidade, contada a partir da data de opção a que se referem os Decretos nºs 12.793, de 10 de julho de 1970, e 13.747, de 19 de julho de 1971.
Art. 10 - O Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) é composto das especialidades de Músico e Comunicações, ficando declaradas extintas as demais especialidades que integravam o Quadro de Oficiais de Polícias-Técnicos, referido no artigo 64 da Lei nº 6.624, de 18 de julho de 1975.
Art. 11 - Serão aproveitados no Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM) os oficiais PM cujas especialidades ficam extintas pelo artigo anterior.
§ 1º - O aproveitamento a que se refere o artigo dar-se-á em funções apropriadas nas oficinas dos centros de Suprimento e Manutenção de Material e demais órgãos de apoio da Corporação.
§ 2º - A antigüidade desses oficiais, para colocação no Almanaque será apurada de acordo com a legislação pertinente à matéria.
Art. 12 - Os valores dos soldos dos oficiais e praças da Polícia Militar são os estabelecidos com base no soldo do posto de Coronel PM, observados os índices constantes do Anexo II, desta Lei.
Parágrafo único - No cálculo dos vencimentos, todas as vantagens incidem sobre o soldo e as vantagens constantes.
(Vide art. 15 da Lei nº 7066, de 13/9/1977.)
(Vide art. 4º da Lei nº 7286, de 3/7/1978.)
Art. 13 - Aplica-se aos militares inativos o disposto no artigo anterior.
Art. 14 - (Vetado).
Art. 15 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 1975.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Anexo I
(a que se refere o artigo 1º da Lei n. 6.713, de 9 de dezembro de 1975)
Quadro do Pessoal da Polícia Militar do Estado
1 - Quadro de Oficiais Polícias-Militares (QOPM) Nº
Coronel PM ....................................................... 16
Tenente-Coronel PM .............................................. 44
Major PM ........................................................ 79
Capitão PM ...................................................... 254
1º Tenente PM ................................................... 323
2º Tenente PM ................................................... 366
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1.082
2 - Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) Nº
Coronel PM … .....................................................1
Tenente-Coronel PM ..................................................11
Major PM ............................................................25
Capitão PM ..........................................................47
1º Tenente PM .......................................................81
165
3 - Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) Nº
Capitão PM ................ ................................2
1º Tenente PM ............................................ 6
2º Tenente PM . .................................................11
----
19
4 - Quadro de Capelães Policiais-Militares (QCPM) Nº
Major PM ........................................................1
Capitão PM .....................................................13
1º Tenente PM ...................................................1
----
15
5 - Praças Policiais-Militares (Praças PM) Nº
Subtenente PM .................................................213
1º Sargento PM ................................................497
2º Sargento PM ..............................................1.147
3º Sargento PM ..............................................1.764
Cabo PM .....................................................3.730
Soldado PM .................................................15.655
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23.006
6 - Praças Bombeiros-Militares (Praças BM) Nº
Subtenente BM .............................................27
1º Sargento BM ..................................................56
2º Sargento BM ..................................................48
3º Sargento BM .................................................150
Cabo BM ........................................................270
Soldado ......................................................1.200
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1.751
Soma Total ..................................................26.038
ANEXO II
(a que se refere o artigo 12 da Lei n.6.713, de 9 de dezembro de 1975)
a) - Valor do soldo do Coronel PM .........................Cr$ 3.197,00
b) - Tabela de Escalonamento Vertical
Posto ou Graduação
Índice/%
Coronel PM ........................................................100
Tenente Coronel PM .................................................95
Major PM ...........................................................91
Capitão PM .........................................................81
1º Tenente PM ......................................................68
2º Tenente PM ......................................................63
Aspirante-a-Oficial PM .............................................45
Subtenente PM ......................................................45
1º Sargento PM .....................................................43
2º Sargento PM .....................................................37
3º Sargento PM .....................................................34
Cabo PM ............................................................25
Soldado PM .........................................................18
Aluno CFO (último ano) .............................................18
Aluno CFO (demais anos) ............................................11
(Vide art. 15 da Lei nº 7.066, de 13/9/1977.)
(Vide art. 4º da Lei nº 7.286, de 3/7/1978.)
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Data da última atualização: 21/12/2005.