Lei nº 6.712, de 03/12/1975
Texto Original
Dispõe sobre o Conselho de Justificação para a Polícia Militar de Minas Gerais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Conselho de Justificação para a Polícia Militar de Minas Gerais com funcionamento regulado por esta Lei, é destinado:
I - a dar ao oficial condições para se justificar;
II - a julgar, através de processo especial, da incapacidade do oficial para permanecer:
a) - na ativa da Polícia Militar, sujeitando-se à transferência para a inatividade na situação de reformado: ou,
b) - na Polícia Militar, sujeitando-se a declaração de indignidade com o oficialato ou com ele incompatível, perdendo o posto e a patente.
Parágrafo único - O Conselho de Justificação pode, também, ser aplicado ao oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra, sujeitando-se ele ao previsto no inciso II do artigo.
Art. 2º - O Oficial da Polícia Militar só perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em decorrência de julgamento a que for submetido.
Art. 3º - É submetido a Conselho de Justificação, independente da ação disciplinar correspondente, a pedido ou “ex-offício”, o oficial da Polícia Militar:
I - acusado oficialmente ou qualquer meio lícito de comunicação social de ter:
a) - procedido incorretamente no desempenho de cargo ou função;
b) - tido conduta irregular; ou,
c) - praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe.
II - afastado do cargo ou função, salvo se o afastamento é decorrência de fato que motive sua submissão a processo;
III - condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à segurança do Estado, em Tribunal civil ou militar, a pena restritiva da liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença; ou,
IV - pertencente a partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional.
§ 1º - O afastamento de que trata o inciso II deste artigo se aplica quando o policial militar, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo, ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais militares a ele inerentes.
§ 2º - São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função:
1 - o Governador do Estado;
2 - o Comandante Geral, que fará submeter o oficial a julgamento, na forma desta Lei;
3 - o Chefe do Estado-Maior, o Subchefe do Estado Maior, Diretores de Diretorias, Comandante do Policiamento da Capital, Comandante do Policiamento do Interior e Comandante do Corpo de Bombeiros, quando em inspeção, devendo submeter seu ato à apreciação do Comandante Geral, que, se o aprovar, procederá como determina o inciso anterior.
§ 3º - O militar, afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função policial militar até a solução do processo ou das providências legais que couberem o caso.
Art. 4º - É considerado, entre outros, para os efeitos desta Lei, pertencente a partido ou associação a que se refere o inciso IV do artigo anterior o oficial da Polícia Militar que, ostensiva ou clandestinamente:
I - estiver inscrito como seu membro;
II - prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;
III - realizar propaganda de suas doutrinas; ou
IV - colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.
Art. 5º - O oficial da ativa da Polícia Militar, ao ser submetido a Conselho de Justificação é afastado do exercício de suas funções:
I - automaticamente, nos casos dos incisos III e IV do artigo 3º; e,
II - a critério do Comandante Geral, no caso do inciso I, do artigo 3º.
Art. 6º - A nomeação do Conselho de Justificação é da competência do Comandante Geral.
§ 1º - A autoridade referida neste artigo pode, com base nos antecedentes do oficial a ser julgado e na natureza ou falta de consistência dos fatos arguidos, considerar, desde logo, improcedente a acusação e indeferir, em consequência, o pedido de nomeação do Conselho de Justificação.
§ 2º - O indeferimento do pedido de nomeação do Conselho de Justificação, devidamente fundamentado, deve ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos do oficial, se este é da ativa.
Art. 7º - O Conselho de Justificação é composto de 3 (três) oficiais, da ativa, da Polícia Militar, de posto superior ao do justificante.
§ 1º - O membro mais antigo do Conselho de Justificação, no mínimo um oficial superior da ativa, é o presidente, o que lhe segue em antigüidade é o interrogante e relator, e o mais moderno, o escrivão.
§ 2º - Não podem fazer parte do Conselho de Justificação:
1 - o oficial que formulou a acusação;
2 - os oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüíneo ou afim, na linha reta ou até quarto grau de consangüinidade colateral ou de natureza civil; e
3 - os oficiais subalternos.
§ 3º - Quando o justificante é oficial do posto de Coronel PM, os membros do Conselho de Justificação serão nomeados dentre os oficiais daquele posto, da ativa ou na inatividade, mais antigos que o justificante.
§ 4º - Quando o justificante é oficial da reserva remunerada ou reformado, um dos membros do Conselho de Justificação pode ser da reserva remunerada.
Art. 8º - O Conselho de Justificação funciona sempre com a totalidade de seus membros, em local que a autoridade nomeante julgue melhor indicado para apuração do fato.
Art. 9º - Reunido o Conselho de Justificação, convocado previamente por seu presidente, em local, dia e hora designados com antecedência, presente o justifique o seu defensor, o presidente manda proceder à leitura e à autuação dos documentos que constituíram o ato de nomeação de Conselho; em seguida, ordena a qualificação e o interrogatório do justificante, o que é reduzido a auto, assinado por todos os membros do Conselho e pelo justificante, fazendo-se a juntada de todos os documentos por este oferecidos.
§ 1º - O acusado será notificado pelo presidente do Conselho com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º - Será nomeado pelo presidente do Conselho um oficial para atuar como defensor da escolha do acusado se este se manifestar, podendo o acusado também fazer sua própria defesa ou constituir advogado.
§ 3º - Quando o justificante é oficial da reserva remunerada ou reformado e não é localizado ou deixa de atender a intimação por escrito para comparecer perante o conselho de justificação:
1 - a intimação é publicada em órgão de divulgação na área do domicílio do justificante ou no órgão oficial do Estado; e,
2 - o processo corre à revelia se o justificante não atender à publicação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 10 - Aos membros do Conselho de Justificação é lícito reperguntar ao justificante e às testemunhas sobre o objeto da acusação e propor diligências para o esclarecimento dos fatos.
Art. 11 - Ao Justificante é assegurada ampla defesa, tendo ele, após o interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o Conselho de Justificação fornecer-lhe o libelo acusatório, onde se contenham com minúcias o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.
§ 1º - O justificante deve estar presente a todas as sessões do Conselho de Justificação, exceto à sessão secreta de deliberação do relatório.
§ 2º - Em sua defesa, pode o justificante requerer a produção, perante o Conselho de justificação, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar.
§ 3º - As provas a serem realizadas mediante carta precatória são efetuadas por intermédio da autoridade policial militar de posto superior ao do justificante, ou, na falta desta, da autoridade judiciária local.
Art. 12 - O Conselho de Justificação pode inquirir o acusador ou receber, por escrito, seus esclarecimentos, ouvindo posteriormente, a respeito, o justificante.
Art. 13 - O Conselho de Justificação dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos, inclusive remessa do relatório.
Parágrafo único - A autoridade nomeante, por motivos excepcionais, pode prorrogar até 20 (vinte) dias o prazo de conclusão dos trabalhos.
Art. 14 - Realizadas todas às diligências, o Conselho de Justificação passa a deliberar em sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido.
§ 1º - O relatório, elaborado pelo escrivão e assinado por todos os membros do Conselho de justificação, deve julgar-se o justificante:
1 - é, ou não, no todo ou em parte, culpado da acusação que lhe foi feita: ou,
2 - no caso do inciso III, do artigo 3º, levados em consideração os preceitos de aplicação da pena previstos no Código Penal Militar, está, ou não, incapaz de permanecer na Polícia Militar, na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.
§ 2º - A deliberação do Conselho de Justificação é tomada por maioria de votos de seus membros.
§ 3º - Quando houver voto vencido é facultada sua justificação por escrito.
§ 4º - Elaborado o relatório com um termo de encerramento, o Conselho de Justificação remete o processo ao Comandante Geral da Polícia Militar.
Art. 15 - Recebidos os autos do processo do Conselho de Justificação, o Comandante Geral, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando ou não o julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho:
I - determina o arquivamento do processo, se considerar procedente a justificação;
II - aplica, agrava, atenua ou anula pena disciplinar;
III - remete o processo ao auditor competente, se considera, ilícito penal a razão pela qual o oficial foi considerado culpado;
IV - remete o processo ao Tribunal de Justiça Militar:
a) se a razão pela qual o oficial foi julgado culpado está prevista nos incisos I, II e IV do artigo 3º; ou,
b) se, pelo crime cometido, previsto no inciso III do artigo 3º, o oficial foi julgado incapaz de permanecer na Polícia Militar na ativa ou na inatividade.
Parágrafo único - O despacho que julgou procedente a justificação deve, ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos do oficial, se este e da ativa.
Art. 16 - É da competência do Tribunal de Justiça Militar julgar, em instância única, os processos oriundos do Conselho de Justificação, a ele remetidos pelo Comandante Geral.
Art. 17 - No Tribunal de Justiça Militar, distribuído o processo, é o mesmo relatado por um dos seus juizes que, antes, deve abrir prazo de 5 (cinco) dias para a defesa se manifestar por escrito sobre a decisão do Conselho de Justificação.
Parágrafo único - Concluída esta fase e o processo submetido a julgamento.
Art. 18 - O Tribunal de Justiça Militar, caso julgue provado que o oficial é culpado de ato ou fato previstos nos incisos I, II e IV, do artigo 3º, ou que, pelo crime cometido, previsto no inciso III, do artigo 3º, e incapaz de permanecer na Polícia Militar na ativa ou na inatividade, deve, conforme o caso:
I - determinar sua reforma; ou,
II - declará-lo indigno do oficialato ou com ele incompatível, determinando a perda de seu posto e patente.
§ 1º - A reforma do oficial é efetuada no posto que possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, na forma do Estatuto do Pessoal da Polícia Militar.
§ 2º - A reforma do Oficial ou sua demissão “ex-officio” conseqüente da perda de posto e patente, conforme o caso, é efetuada pelo Governador do Estado tão logo seja publicado o acordão do Tribunal de Justiça Militar.
Art. 19 - O julgamento da justificação independe da decisão do Juízo criminal quando se constate existência residual de falta disciplinar não necessariamente integrante do ato delituoso.
Art. 20 - Aplicam-se a esta Lei, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal Militar.
Art. 21 - Prescrevem em 6 (seis) anos, computados na data em que forem praticados, os casos previstos nesta Lei.
Parágrafo único - Os casos também previstos no Código Penal Militar como crime prescrevem nos prazos nele estabelecidos.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 1975.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela