Lei nº 6.708, de 03/12/1975
Texto Original
Dá nova redação ao artigo 3º da Lei número 4.594, de 5 de outubro de 1967.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 3º, “caput”, da Lei número 4.594, de 5 de outubro de 1967, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º - Integrarão o Conselho de Administração de Pessoal o Advogado Geral do Estado, como seu Presidente, um representante da Assessoria Técnico-Consultiva do Governador, um representante da ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Minas Gerais, e dois técnicos de administração, indicados pelo Secretário de Estado de Administração”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 1975.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Lourival Brasil Filho